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II SÉRIE — NÚMERO 5

7 — Recomendações

7.1 —-,Face ao exposto no presente relatório, julga-se de recomendar ao organismo o seguinte:

a) O cumprimento genérico dos princípios contabilísticos nomalmente aceites, a movimentação das contas de açodo com o Plano Oficial de Contabilidade e a observância dos proce-cedimentos de controle interno;

b) Se façam acompanhar os mapas até agora elaborados do anexo ao balanço e demonstração de resultados, onde, entre outras notas explicativas, se poderiam evidenciar os principais efeitos nas contas, resultantes da não coincidência do período de exercício com o período de gerência;

c) O contacto com o Tribunal de Contas para esclarecimento quanto à forma de prestação de contas relativas a 1978-1982, dada a inexistência, para este período, do quadro de referência orçamental e consequentemente a inexistência dos processos de contas de gerência organizados de acordo com as instruções daquele Tribunal;

d) A correcção dos procedimentos irregulares detectados na incidência de descontos obrigatórios e no cálculo dos subsídios de férias e de Natal;

e) A reposição da legalidade quanto às situações detectadas e outras existentes em anos subsequentes relativas a rendimentos abrangidos pela alínea c) do artigo 2.° do Código do Imposto Profissional, nomeadamente no que concerne à exigência de recibo modelo n.° 2 e às comunicações às repartições de finanças dos referidos rendimentos (artigo 49° daquele Código);

/) Promover a resolução das situações de contencioso com clientes.

7.2 — Finalmente, considera-se urgente pôr termo ao regtms de mstalação em que vive a APS desde 1978, definindo claramente o seu quadro de actuação.

Nesta linha, julga-se imprescindível, de imediato, promover acções, quer no âmbito da APS, quer a nível das entidades externas com responsabilidade na matéria, conducentes à aprovação da lei orgânica e do quadro de pessoal. Para a definição daquele quadro de actuação é indispensável equacionar ainda prioritariamente questões como:

a) A redefinição dos objectivos do porto de Sines apontando eventualmente para uma diversificação da sua actividade, por forma a tirar o maior partido possível do elevado investimento efectuado;

b) A criação de uma estrutura organizativa adequada aos objectivos e de um quadro de pessoal que resolva de imediato as situações irregulares quanto ao vínculo e estatuto remuneratório e constitua um referencial adequado para futuros recrutamentos — questões a ter em conta no futuro estatuto orgânico;

c) A definição clara e tempestiva da forma de transferência das infra-estruturas e equipamentos portuários e eventuais responsabilidades inerentes, com vista a possibilitar uma correcta e integrada gestão financeira e patrimonial.

Inspecção-Geral de Finanças, 28 de Agosto de 5986. — A Inspectora de Finanças, Ana Margarida R. Barata Fernandes.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GA3INETE DO SECRETARIO DE ESTADO AOJUNTO DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2249/IV (Ia), do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/ CDE), solicitando o envio de cópia da primeira versão do anteprojecto do Código Eleitoral elaborado pela Comissão para a Elaboração do Código Eleitoral.

Por determinação superior e em resposta ao ofício em referência, tenho a honra de informar V. Ex.a ce que se não poderá dar satisfação ao requerimento em epígrafe.

De facto, a Comissão para a Elaboração do Código Eleitoral apresentou ao Governo uma primeira versão do respectivo anteprojecto, mas trata-se de um texto provisório — trabalho preparatório, entre tantos outros—, a que o Governo entendeu, a solicitação da própria Comissão, não dar qualquer publicidade.

Na altura oportuna, e uma vez concluídos os £raba-balhos da Comissão, se dará conhecimento ao País do texto definitivo.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, 17 de Outubro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Fernando Ribeiro Rosa.

PREÇO DESTE NÚMERO 98$00

Depósito legal n.° 8819/85

Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.