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II SÉRIE — NÚMERO 5

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA . SOCIAL

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO

Ex."00 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretario de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunlo: Resposta ao requerimento n.° 2110/IV (1.a), do deputado Dias de Carvalho (PRD), sobre o vencimento das educadoras infantis e outros profissionais que trabalham nas instituições de solidariedade social.

Relativamente ao ofício n.° 5042, de 23 de Julho último, capeando o requerimento n.° 2110/IV (1.a), do Sr. Deputado Fernando Dias de Carvalho, a propósito do desnível de vencimento das educadoras infantis nas instituições particulares de solidariedade social e na função pública, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional de transmitir a V. Ex." o seguinte:

1 — O vencimento de 58 600$ na função pública, apontado como referência, corresponde a uma 5.a fase, criada pelo Decreto-Lei n.° 100/86, de 17 de Maio, inexistente, por consequência, aquando da publicação da PRT para os empregados das IPSS no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 31, de 28 de Agosto de 1985.

2 — A informação anexa, preparada pelos serviços competentes desta Secretaria de Estado, analisa com profundidade os condicionalismos dentro dos quais foram encontrados os equilíbrios possíveis na determinação dos valores da tabela salarial aplicável aos empregados das instituições particulares de solidariedade social.

3 — Esses condicionalismos vão desde o «deslizar» das IPSS do campo do direito público para o do direito privado até à inexistência, na maioria das situações, de fontes de receita próprias, que conduz a que as IPSS, para prosseguirem os seus fins complementares ou sucedâneos dos prosseguidos pela Segurança Social, contem em exclusivo com os subsídios atribuídos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social segundo critérios que atendem ao número de utentes beneficiados, e não ao volume de encargos das próprias IPSS.

4 — O que significa que qualquer agravamento de custos desequilibra a base de afectação, gerando situações de impossibilidade de prossecução dos objectives próprios destas instituições.

5 — Acresce que parte muito substancial das IPSS existentes tem apenas até cinco trabalhadores, o que as coloca na situação legal de isenção do salário mínimo nacional (artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 440/79, de 6 de Novembro), não parecendo razoável, perante este condicionalismo, que o Governo, administrativamente, coloque os colaboradores das IPSS em situação diversa da que é aplicável a entidades patronais de idêntico nível de emprego.

6 — Por outro lado, e ao contrário do que acontece na função pública, em que os vencimentos são fixos, nas IPSS, como em todas as entidades patronais sujeitas ao cumprimento do regime jurídico do contrato individual de trabalho, as tabelas salariais constituem

garantia mínima de remuneração, susceptível de ser livremente excedida em função da capacidade económica e demais factores relevantes.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho, 16 de Outubro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Mamei Tabau.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS INSPECÇÂO-GERAL DE FINANÇAS

Ex.n,° Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2139/IV (l.a), do deputado Reinaldo Gomes (PSD), sobre as conclusões da última visita da Inspeccao-Geral das Finanças à Administração do Porto de Sines.

1 — Objectivos do serviço e metodologia adoptada

1.1 —Objectivos. — A sequência do pedido da Administração do Porto de Sines (APS) no sentido da realização de uma auditoria externa às suas contas, foi elaborada a informação n.° 38/ISP/84, da Ins-pecção-Geral de Finanças (anexo n.° 1, a fl. 32), propondo a fiscalização regular das contas e actívidadss da APS, a assumir anualmente através da Inspecção de Serviços Públicos, o que mereceu a aprovação do Sr. Secretário de Estado do Orçamento de 3 de Setembro de 1984.

Naquele âmbito, foi realizado o presente parecer às contas da APS, incidindo sobre as demonstrações financeiras de 1983, as últimas encerradas por aquela Administração à data da realização do exame.

1.2 — Metodologia adoptada. — As verificações desdobraram-se numa fase de planeamento, consistindo num levantamento do sistema organizativo, contabilístico e dos procedimentos de controle interno, numa fase de execução dos programas de trabalho estabelecidos (anexo n.° 2, a fl. 36). Na fase de execução foram utilizados métodos de amostragem e as respostas às circularizações efectuadas pela firma de auditoria externa Peat, Marwich, Mitchell & Co., que realizou uma auditoria às contas de 1983 em Fevereiro de 1985.

2 — Breve caracterização do organismo

2.1 — Identificação. — A APS foi criada, em regime de instalação, pelo Decreto-Lei n.° 508/77, de 14 de Dezembro, na dependência do Ministério dos Transportes e Comunicações (actualmente Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações), sendo o modelo adoptado o de instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira.

Os objectivos da criação da APS eram garantir a operacionalidade do terminal petroleiro do porto de Sines, construído pelo Gabinete da Área de Sines (GAS), e promover os estudos conducentes à definição da natureza e estrutura do órgão gestor do porto de Sines.

Durante sete anos decorridos após a sua criação; a APS viu sucessivamente prorrogado aquele regime