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31 DE OUTUBRO DE 1986

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Campeon. O processo em referência, segundo o advogado da APS, deverá decidir-se a favor desta, existindo a cobertura de um seguro de 5 milhões de contos para eventuais responsabilidades (v. anexo n.° 14, n.° 3, a fl. 90).

4— Apreciação de situações específicas

4.1 —Situações na área de pessoal:

4.1.1 —Como consequência da indefinição em que tem decorrido a gestão da APS e da necessidade de assegurar, com alguma celeridade, o funcionamento do porto, foi implantada uma estrutura orgânica informal funcionando precariamente, ao mesmo tempo que se geraram situações anómalas no que respeita a política de pessoal. Para este efeito contribuíram também a tardia aprovação do quadro transitório (Portaria n.° 368/82, de 13 df Abril), formalidade prévia e condicionante do recrutamento de pessoal, e as dificuldades de fixação na área de Sines. Com efeito, as Cl/APS recrutaram pessoal fora dos condicionalismos do contrato administrativo, situação que persiste actualmente, pese embora, após a publicação da referida portaria, serem cumpridas, relativamente às novas admissões, as normas do contrato administrativo.

Em 31 de Dezembro de 1983, 40 % dos efectivos (140) encontravam-se em situação irregular face ao seu vínculo à APS por contrato individual de trabalho e apenas 34 % dos lugares do quadro transitório (129) puderam ser preenchidos, dados os desajustamentos em termos de carreiras/categorias/níveis remuneratórios previstos naquele quadro face à realidade existente (anexo n.° 35, a fl. 132).

Os incentivos criados à fixação daquele pessoal fizeram surgir um conjunto de remunerações acessórias, a grande maioria das quais não tem qualquer enquadramento legal no funcionalismo público (anexo n.° 36, a fl. 133).

4.1.2 — No decurso do presente exame foi possível detectar as seguintes situações anómalas nesta área:

Constatam-se casos de funcionários, quer com contrato individual de trabalho, quer em regime de requisição, em que a categoria profissional e por vezes mesmo a função actual não correspondem à constante do respectivo contrato ou quadro de origem, estando a ser abonados pela letra da categoria actual. Tais casos resultaram de situações de promoção por deliberação da Cl/ APS.

Existe igualmente um número restrito de casos em que os contratos prevêem um acréscimo ao vencimento base de parcelas de mais 10 % e mais 18 % sobre o mesmo (v. n.° 2.2, alínea cl), do anexo n.° 14, a fl. 82); Foram detectadas irregularidades quanto à incidência dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e ADSE, que em 1983 não eram deduzidos às seguintes remunerações acessórias: subsídios de turno, de prevenção, de risco e de residência. Estas situações mantêm-se actualmente, excepto no que respeita ao subsídio de turno, que passou a ser objecto de desconto a partir da publicação do Decreto-Lei n.° 51/85, de 27 de Fevereiro [v. n.° 1.2, alínea F), a fls. 70 e 71, do anexo n.° 14];

No cálculo das horas extraordinárias a parcela relativa à remuneração principal abrangia, além do vencimento base e diuturnidades, o subsídio de turno e outras parcelas adicionais ao vencimento base previstas nalguns contratos. O mesmo acontecia em relação ao cálculo do subsídio de férias e de Natal, contrariando as disposições legais em vigor. A inclusão do subsídio de turno no cálculo destes subsídios deixou de se efectuar a partir da publicação do Decreto-Lei n° 51/85, de 27 de Fevereiro [v. n.° 2.2, alíneas cl), c.2) e c.5), respectivamente a fl. 83, 86 e 87];

Constataram-se situações irregulares de processamento de ajudas de custo atribuídas por dias sucessivos e por período superior a 90 dias, carecendo do competente despacho da tutela, de acordo com o artigo 13.°, n.° 2, do Decreto--Lei n.° 519-M/79 (aos membros da comissão instaladora, situação que se prolongou até Fevereiro de 1984) [v. n.° 2.2, alínea c.7), do anexo n.° 14, a fl. 88].

4.1.3 — Algumas das situações constatadas na área de pessoal foram já objecto de referência em relatório da Inspecção-Geral de Finanças de 12 de Maio de 1981 — actos de contratação de pessoal através de contrato individual de trabalho, distorções no estatuto de pesoal, nomeadamente no remuneratório, e processamento incorrecto de ajudas de custo; julga-se que apenas através de um trabalho de natureza específica, fora do âmbito da presente inspecção, será possível um conhecimento mais aprofundado das mesmas.

Porém, considera-se que se mantêm as circunstâncias invocadas pela tutela técnica quanto à inexistência de razões na altura para instauração do inquérito proposto no referido relatório da IGF e que mereceram a concordância do Sr. Secretário de Estado do Orçamento em 8 de Março de 1982:

«[...] a inexistência de estatuto orgânico [...]»; «[...] as circunstâncias excepcionais em que a exploração portuária arrancou [...]».

4.2 — Transferência das infra-estruturas e equipamentos portuários do CAS para a APS:

4. 2.1 —Os meios materiais sob a administração da APS, relativos aos equipamentos e infra-estruturas dos terminais, que deveriam transitar para a jurisdição da APS, nos termos do Decreto-Lei n.° 508/77, não o foram ainda oficialmente por o GAS ter entendido que aquele património era o garante dos empréstimos contraídos e a contrair no âmbito da sua construção.

4.2.2 — A Resolução do Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985 (anexo n.° 36, a fl. 133), com vista à assinatura de um acordo de financiamento com o Banco Mundial para a construção do terminal de carvão de Sines, estabeleceu que até 31 de Dezembro de 1986 deverão ser tornadas efectivas as transferências das infra-estruturas e equipamentos do terminal petroleiro do GAS para a APS, devendo esta assumir 70 % dos passivos daquele Gabinete relativos àquele património. Dado desconhecer-se o valor daquelas infra-estruturas e equipamentos e das dívidas inerentes aos mesmos, não é possível apreciar os efeitos nas contas e na situação económica e financeira da APS após a transferência.