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31 DE OUTUBRO DE 1986

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PROJECTO DE LEI N.° 283/IV

ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

O Decreto-Lei n.° 262/86, de 2 de Setembro, que aprovou o Código das Sociedades Comerciais, preceitua no seu artigo 2.° que o mesmo Código entrará em vigor no dia 1 de Novembro de 1986.

Trata-se de uma vacatio legis anormalmente diminuta, face à importância do diploma e & profunda reforma do direito societario que se analisa, o que, desde logo, vai ao arrepio do que se tem verificado com as mais recentes leis de sociedades publicadas noutros países europeus, que fixaram vacatio superior a um ano.

Por outro lado, foi anunciado pelo Governo que o Código de Registo Comercial, que ainda não foi publicado, só virá a entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1987. Sendo certo que, para a aquisição da personalidade jurídica das sociedades, passa a ser decisivo o registo comercial, nos termos do disposto no artigo 5.° do citado Código das Sociedades Comerciais, não deixa de ser inconveniente que este entre em vigor antes do Código de Registo Comercial.

Acresce que não foi ainda publicado o diploma especial para que, como se afirma no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 262/86, foram relegadas as disposições penais e contra-ordenacionais.

Tudo são boas razões — crê-se — para retardar por dois meses a entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais.

Assim, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social abaixo assinados apresentam a seguinte projecto de lei:

Artigo único

O n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 262/86, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

1 — O Código das Sociedades Comerciais entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Palácio de São Bento, 29 de Outubro de 1986.— Os Deputados do CDS: Andrade Pereira — António Gomes de Pinho.

Ratificação n.° 109/IV

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, nos termos do artigo 192.° do Regimento, requerem a apreciação do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro, que regula o regime disciplinar das alienações a efectuar no sector público da comunicação social, nos termos da Lei n.° 20/85, de 21 de Julho.

Assembleia da República, 28 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — Jorge Lacão — Eduardo Pereira — Carlos Pinto — Américo Solteiro — Miranda Calha — José Apolinário— Armando Lopes — Mota Torres — Mário Cal Brandão.

Ratificação n.° 110/IV — Decreto-Lei n.° 211-B/86, de 31 de Julho, que aprova o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e Órgãos de Apoio nas Escolas Preparatórias, Preparatórias e Secundárias e Secundárias.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Deereto--Lei n.° 211-B/86, de 31 de Julho, publicado no Diário da República, n.° 174, 3.° suplemento, que aprova o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e órgãos de Apoio nas Escolas Preparatórias, Preparatórias e Secundárias e Secundárias.

Assembleia da República, 28 de Outubro de 1986. —Os Deputados do PCP: Jorge Lemos —António Osório — José Manuel Mendes — Rogério Moreira — José Magalhães — Jorge Patrício — José Vitoriano— Maria Odete dos Santos—Álvaro Brasileiro — Carlos Manafaia — Jerónimo de Sousa — Joaquim Gomes dos Santos — Luís Roque.

Inquérito parlamentar n.° 3/IV

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo da alínea é) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 251.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) vem requerer a realização de um inquérito parlamentar nos termos, fundamentos e âmbitos que seguidamente se expõem:

A imprensa tem-se feito eco de graves acusações ao presidente da comissão liquidatária da Companhia Nacional de Petroquímica (CNP), Jorge Gonçalves, que é também presidente da comissão administrativa da EPSI — Empresa de Polímeros de Sines, S. A. R. L., subsidiária da CNP.

O semanário Expresso em 10 de Outubro de 1986 referia designadamente:

A Comissão Liquidatária da Companhia Nacional de Petroquímica (CNP) substituiu a prática corrente nesta empresa de comprar nafta no mercado internacional através de concurso público, por um contrato directo com a Sigmoil Resources, com sede na Suíça, empresa que curiosamente é há quase seis anos a fornecedora privilegiada da Petrogal. [Documento n.° 1, que se junta,]

O mesmo semanário em 18 de Outubro de 1986 acrescentava:

Enquanto a CNP não é liquidada, o presidente da comissão liquidatária, Jorge Gonçalves, vai-se divertindo com umas férias americanas na Virgínia, onde pratica equitação no rancho de Patridc Monteiro Barros.

O mesmo Patrick Monteiro de Barros que é o principal fornecedor de nafta à CNP [...] tendo para isso Jorge Gonçalves decidido prescindir de concursos públicos [...] [Documento n.° 2.]