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Ii SÉRIE — NúMERO 8

com a diversidade de siluaçõcs que entre nós envolve a realidade «baldios».

De resto, o País iniciou um período assaz favorável ao lançamento de uma política de desenvolvimento nos baldios, fundamentalmente orientada para o aproveitamento das suas potencialidades florestais, senso lato (arborização de múltiplo uso, silvo-pastorícia, cinegética, aquicultura, apicultura), e turísticas, já que seré possível contar durante uma década com importantes auxílios financeiros a fundo perdido provenientes da CEE.

Pelas razões atrás aduzidas, (ica justificada a importância dada no articulado seguinte a questões básicas dc que dependerá a viabilização de uma tal política.

4 — Como atrás ficou referido, a realidade «baldios» consubstancia-se através dc uma diversidade de situações que justificam c solicitam tratamentos diferenciados, nomeadamente no que respeita à modalidade de administração.

De facto, sob a designação única de «baldios» foram no anterior regime, c à sombra da Lei do Povoamento Florestal, c não só, englobados terrenos que por antigo costume vinham sendo administrados por entidades diversas, como resultado dc uma política centralizadora, avessa a tudo o que representasse poder autárquico, descentralizado, tanto quanto qualquer traço de organização comunitária. Embora sem retomar, em termos de nomenclatura, especificidades com raízes no passado remoto, desde o tempo do domínio romano, com sua organização administrativa, e do domínio dos povos que o antecederam e seguiram, com a sua preferencia pelo regime comunitário, e, assim, mantendo a designação genérica dc baldios, no articulado que se segue contemplam-se, cm matéria de direito dc administração ou dc sua delegação, realidades de natureza diversa, embora sujeitas tradicionalmente a modalidades idênticas dc utilização.

Por outro lado. c sempre na óptica de uma política concertada que considere e contemple os baldios como pólos dc desenvolvimento nas zonas deprimidas em que, no geral, se localizam, abre-se um leque amplo de possíveis modalidades capaz de cobrir situações diversas, a justificarem a adopção de soluções distintas de gestão ou dc co-ges tão.

Por força do mesmo princípio, no caso em que se jutiíiqtie ou se solicite a intervenção do Estado, con-fere-se-the uma representação também diversificada que possibilite tirar partido efectivo da sua organização florestal regional, isto c, da sua elevada capacidade executiva potencial para o cumprimento de programas de envergadura, envolvendo acções múltiplas, coadjuvada em áreas, no geral, ecologicamente sensíveis, por diversas outras entidades dc âmbito regional.

Projecto de ler sobre baldios

CAPITULO l Princípios gerais

Artigo I."—1 — Para efeitos da presente lei, são baldios os terrenos não individualmente apropriados e que tradicionalmente tenham sido usados e fruídos em termos comunitários.

2 — Salvo nos casos previstos no artigo 9.°, os terrenos baldios são excluídos de todo o comércio jurí-

dico, sendo nulos os actos ou negócios jurídicos que os envolvam.

3 — A declaração da nulidade dos actos ou negócios jurídicos pode ser requerida peto Estado, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal da área da sua localização ou por qualquer cidadão eleitor na área do respectivo município.

Art. 2.° — l — Os residentes que, segundo os usos e costumes reconhecidos pela comunidade, tenham direito ao uso e fruição dos terrenos baldios desig-nam-sc por compartes ou utentes, para efeitos da presente lei e seus regulamentos.

2 — Os compartes ou utentes têm direitos iguais sobre o uso e fruição do baldio.

CAPÍTULO U Modalidades de administração

Art. 3."—1—A administração de um baldio ou de uma unidade de ordenamento de baldios compete a um conselho directivo, eleito pela assembleia dos compartes ou utentes, ou à entidade que por antigo costume venha administrando esse baldio ou unidade de ordenamento de baldios.

2 — A assembleia de compartes ou utentes pode:

a) Delegar a administração, em termos a regulamentar, quer na junta de freguesia da sua localização, quer no Estado, quer na junta de freguesia e no Estado, em regime de co--gestão;

6) Optar pelo regime de co-gestão entre o conselho directivo e a junta de freguesia a que se refere a alínea anterior, ou o Estado, em termos a regulamentar.

3 — Em qualquer dos casos previstos no número anterior será respeitado o disposto no n.° 2 do artigo 5*

4 — Os baldios cuja administração não seja reivindicada pelos compartes ou utentes no prazo de um ano a contar da data da entrega dos respectivos projectos de utilização a que se refere o n." I do artigo 21.", com a excepção prevista no n.u 5 do artigo 5.°, bem como aqueles cuja administração não seja por eles consuetudinariamente reivindicável, serão administrados pelas juntas de freguesia, no primeiro caso, e, no segundo, pelas juntas de freguesia ou pelas câmaras municipais, consoante o antigo costume.

5 — Em concelhos urbanos as câmaras municipais poderão substituir as respectivas juntas de freguesia para efeitos do disposto no número anterior quando o ordenamento e a utilização dos baldios assumam especial relevância a nível do território concelhio.

6 — A administração dos baldios pelas autarquias ou pelo Estado não retira àqueles terrenos a sua natureza e dominialidade, podendo as modalidades de administração ser revistas em qualquer caso, em (ermos a regulamentar.

Art. 4.° — l — No caso dos baldios cujos solos sejam predominantemente de aptidão não agrícola e em cuja administração o Estado intervenha, será o mesmo representado pela sua organização florestal e pela comissão de coordenação regional com jurisdição na área, cabendo à primeira toda a acção executiva.