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II SéRIE — NúMERO 8

dos benefícios sociais, económicos e ambientais a esperar da respectiva aplicação.

4 — Cabe aos serviços competentes da organização florestal do Estado efectuar nos baldios de aptidão predominantemente não agrícola as acções dc fiscalização c acompanhamento pressupostas no conteúdo do número precedente, sem prejuízo do direito c do dever de as comissões regionais para os baldios efectuarem inspecções em amostras representativas dos baldios da respectiva jurisdição. '

5 — Às assembleias de freguesia cabe o direito de serem devidamente informadas pelas administrações dos baldios sobre a respectiva actuação e seus resultados (podendo emitir recomendações a propósito) e de velar sobre se essa administração prejudica, de qualquer modo, os direitos ou interesses legítimos das freguesias correspondentes na sua globalidade.

CAPITULO JV

Arrendamento compulsivo e expropriação

Art. 9." — 1 — Os terrenos baldios podem ser objecto de arrendamento compulsivo e de expropriação pelo Estado por utilidade pública, mediante aprovação em Conselho de Ministros, mas apenas nos seguintes casos:

a) Instalação de equipamentos sociais; 6) Instalação dc pequenas indústrias, se ligadas ao aproveitamento de recursos locais;

c) Fomento turístico;

d) Habitação permanente, apenas quando se destine a compartes ou utentes do baldio em causa e respectivas famílias em regime de co-habitação.

2 — Em qualquer dos casos previstos nas alíneas a) a d), o arrendamento compulsivo e a expropriação apenas serão possíveis quando as áreas arrendadas ou desafectadas, pela sua localização e pela sua extensão, não prejudiquem, em termos práticos, os objectivos de protecção ambiental e dc valorização e conservação das unidades dc ordenamento constituídas ao abrigo do n." 2 do artigo 5."

3 — Para além do consignado no n.° 2 deste artigo, estabelece-se que as acções do fomento turístico mencionado na alínea c) do seu n." 1 não podem consistir na liberdade de construção de habitações e demais equipamentos por mera iniciativa e com fins individuais das entidades a que essas acções forem cometidas, qualquer que seja o regime para o efeito adoptado, devendo antes ter em vista a criação dc complexos turísticos destinados a apoiar, em termos que serão objecto de regulamentação, o desenvolvimento local, com utilização máxima da qualidade acolhedora do ambiente, assim como dos bens e serviços que a população e os recursos naturais se encontrem em condições de prestar.

4 — A «carga turística» não poderá exceder, em caso algum, os limites compatíveis com a conservação dos recursos existentes (naturais e criados) e com a preservação do carácter local, de modo que o próprio baldio não perca a sua qualidade de «zona de acolhimento», nem seja afectado o bem-esiar das populações que se destina a servir.

5 — A construção de habitações permanentes nos termos da alínea d) do n.° 1 fica condicionada à viabilidade da sua integração em zonas urbanas já existentes ou de futuro, de acordo com um planeamento urbanístico que garanta a estas a disponibilidade em infra-estruturas e a prestação de serviços que as tornem atractivas para as populações.

6 — Na hipótese de um dos compartes ou utentes de um dado baldio perder essa qualidade pelo facto de passar a residir em local exterior à freguesia ou freguesias em que o baldio se localize, a habitação que porventura ele haja construído ou adquirido ac abrigo da alínea d) do n." 1 deste artigo deverá ser destinada a qualquer outro fim determinado pela entidade gestora, em particular para habitação de ura novo comparte ou utente, mediante indemnização ao anterior proprietário paga por aquela entidade ou pelo novo utilizador, consoante os casos.

CAPÍTULO V Investimentos e rendimentos

Art. 10."—1—O custeio dos investimentos iniciais nos terrenos baldios para cumprimento dos respectivos projectos de utilização, nomeadamente na construção de infra-estruturas e na implantação de actividades (arborização, silvo-pastorícia, cinegética, aquicultura, etc.). é suportado inteiramente pelo Estado, a menos que se trate de baldios que proporcionem já rendimentos susceptíveis de participarem no respectivo financiamento.

2 — As acções a que se refere o número anterior beneficiarão do contributo do FEOGA, nos termos ¿o artigo 22." do PEDAP e do seu regulamento naciond, devendo os pedidos ser formulados pelas entidades gestoras, com base nos projectos de utilização preparados pelas comissões regionais para os baldios.

3 — O custeio dos investimentos previstos nos projectos simples de gestão a que se refere o n.° 1 do artigo 6." caberá exclusivamente ao Estado, com comparticipação da CEE, através da aplicação do artigo 22.° do PEDAP, quando se trate de beneficiação com fins dominantes de protecção, não havendo, neste caso, lugar a qualquer reembolso.

4 — O financiamento dos trabalhos a efectuar de acordo cora os projectos referidos no número anterior, quando os objectivos sejam dominantemente produtivos, poderá ser facultado pelo Estado e comparticipado pela CEE, sendo reembolsáveis 20 % dos custos totais, mediante prestações de 20 % dos valores líquidos de realização das produções até completo pagamento daquele montante.

Art. 11." — ! — Dos rendimentos monetários resultantes da exploração dos baldios, de acordo com o preceituado nos projectos de utilização —sem prejuízo do direito dos compartes ou utentes ao uso gratuito e ordenado das pastagens e à colheita não predatória de lenha e de mato—, são obrigatoriamente retiradas parcelas destinadas aos investimentos previstos naqueles projectos, nos montantes a seguir estipulados, em função das diversas modalidades de administração previstas no artigo 3.°:

a) Administração pelos compartes ou utentes (n.° 1 do artigo 3.°), pelas juntas de freguesia [alínea a) do n." 2 e n.° 4 do artigo 3."] ou