O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE NOVEMBRO DE 1986

455

convém, por isso, dispensar-lhe desde já a devida atenção, dando-lhe o conveniente enquadramento legal, até aqui inexistente.

Trata-se de matéria inovadora, pelo que se requer a necessária prudência e, ao mesmo tempo, a ousadia bastante para marcar o início de uma prática reconhe-cedora do valor social que a juventude representa.

O enquadramento legal desta problemática não se exaure num diploma inicial, antes, pelo contrário, se opta pela formulação de um texto onde as primeiras traves mestras sejam colocadas, deixando para estádios posteriores o desenvolvimento da construção do edifício, de acordo com as ideias e as experiências no domínio que entretanto se apresentarem.

Alguma explicação é devida para as opções fundamentais tomadas neste texto.

Em primeiro lugar quer-se permitir aos jovens maiores de 14 e menores de 18 anos associarem-se, quer entre si quer com cidadãos maiores, com vista à prossecução de fins de carácter cívico, cultural, educativo, recreativo e desportivo.

No que diz respeito à participação dos menores em associações de maiores, este diploma mais não faz do que permitir, uma vez que se entende que as regras do direito geral de associação são bastantes para regular tal situação. A preocupação deste diploma é a dc regular o exercício do direito dc associação exclusivamente de menores.

Quanto à definição etária do grupo juvenil associá-vel optou-se, neste caso, pelo intervalo dos 14 aos 18 anos.

O limite superior não oferece discussão: é determinado por força legal, pois esta é a idade a que são atribuídos lodos os direitos e deveres civis e políticos, isto é, a cidadania completa, que inclui o direito dc associação já regulado por lei.

O limite inferior poderia ser discutido. Foi-se buscar o fundamento a dois critérios universais no contexto português. Por um lado, os 14 anos representam a idade limite para o cumprimento da escolaridade obrigatória. Deixa de haver uma servidão infantil para se ascender a um grau dc liberdade mais amplo, reconhecido pelo Estado. Por outro lado, e interligado com este aspecto, é a idade a partir da qual é permitido o exercício do trabalho legal remunerado, o que confere, por este facto, uma maior autonomia e responsabilidade. Deste modo, a idade dos 14 anos representa claramente uma mudança de um estádio infantil ou adolescente para uma situação juvenil, dc transição para a vida adulta.

Outro problema é a extensão da autonomia associativa, questão particularmente difícil de resolver. Dc uma forma que parece equilibrada opta-se por uma fórmula que, por um lado, respeita o princípio legal da responsabilidade do poder paterna) em relação aos menores de 18 anos e, por outro, uma prática associativa responsável, entregue nas mãos dos próprios jovens, uma prenunciacão da vida adulta, apenas amparada, quando assim for decidido, por um conselho de maiores. Este constituirá tão-só uma base de apoio da associação c orientação para o estádio de desenvolvimento em que os jovens se situam.

Finalmente, entendeu-se ser importante estabelecer doutrina em relação a dois aspectos fundamentais: os fins que deverão prosseguir estas associações e os domínios de actividade em que elas se poderão e não poderão desenvolver.

Um princípio de clarificação é necessário; a prática ditará o resto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam o seguinte projecto dc lei:

Exercido do díretto de associação dos jovens maiores de 14 e menores de 18 anos

Artigo 1." A lodos os cidadãos maiores de 14 anos é garantido o livre exercício do direito de se associarem nos termos da lei.

Art. 2." — 1 — Os jovens com idade compreendida entre os 14 e os 18 anos poderão fazer parte de associações com fins de carácter cívico, cultural, educativo, recreativo e desportivo.

2 — São expressamente vedadas a estas associações actividades que:

a) Visem prosseguir fins lucrativos;

b) Tenham por objectivo fins políticos;

c) Em geral coloquem cm perigo o desenvolvimento físico, intelectual ou moral dos jovens associados.

Art. 3." — 1 — As associações exclusivamente constituídas por menores dc 18 anos adquirem personalidade jurídica com o depósito da acta da constituição e dos seus estatutos no departamento governamental que superintende em matéria de juventude, após prévia publicação no Diário da República e num dos jornais dc maior divulgação na área da respectiva sede.

2 — No prazo de oito dias a contar da data da publicação dos estatutos no Diário da República a entidade depositária remeterá um exemplar dos mesmos, em carta registada com aviso de recepção, ao agente do Ministério Público do tribunal da comarca d:i sede da associação, para efeitos de apreciação da sua legalidade.

Art. 4." As associações referidas neste diploma cons-tituem-sc com vista à prossecução dos fins seguintes:

a) Iniciar a assumpção da responsabilidade inerente à vida adulta;

b) Fomentar o espírito dc iniciativa, numa perspectiva de interujuda e solidariedade;

c) Promover a busca criativa de novos interesses c actividades, tendo cm vista o desenvolvimento confluente do indivíduo e da comunidade, numa perspectiva de integração social e dc respeito pela autonomia do indivíduo;

d) Desenvolver a capacidade organizativa responsável c a prática da participação democrática.

Art. 5." — 1 — As associações previstas neste diploma têm capacidade para o exercício de todos os actos de administração corrente inerentes aos seus lins e objecto.

2 — A prática dos actos não constantes do n.° 1 carecerá de autorização prévia dos representantes legais daqueles que obrigarem a associação e que responderão solidariamente com ela.

3 — Sc assim for julgado conveniente poderão os estatutos da associação prever a existência de conselhos