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12 DE NOVEMBRO D£ 1986

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No projecto do PCP propõe-se ainda a criação gradual junto dos órgãos de polícia criminal de secções para atendimento directo às vítimas de crimes.

Secções que mesmo antes de elaborada a participação crimina! ouvem participantes c vítimas, prestando-lhes toda a colaboração necessária, a quem são concedidos poderes para, em caso de necessidade, providenciar para o atendimento das vítimas por pessoal especializado, ou mesmo para o seu internamento cm estabelecimento adequado.

Às secções compete ainda elaborar um relatório sobre £ observação efectuada e sobre as providencias adoptadas, relatório que pode ser um instrumento precioso para um julgamento adequado.

Às secções compete ainda comunicar a denúncia dc crimes às associações que prossigam fins de defesa e protecção dc direitos com protecção penal.

Associações a que se concede, nas condições definidas no projecto, o direito de se constituírem assistentes e de, em representação da vítima, deduzirem o pedido de indemnização ou exercerem os outros direitos previstos no projecto.

Alargam-se ainda à Comissão da Condição Feminina, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego e outras estruturas de combate a discriminações os direitos conferidos àquelas associações, assim sc contrariando a ofensiva que tem vindo a ser desencadeada contra os organismos que combatem as discriminações de que a mulher é vítima c que vêm proliferando.

Salientc-se, por último, entre as inovações do projecto do PCP a relativa à garantia pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de infracções penais.

Aí se prevê que, nas condições definidas no capítulo iv do projecto, o Estado adiante ao lesado a in-«fcmnização que lhe é devida.

O Estado, que fica sub-rogado nos direitos que assim protege, pagará tal indemnização através de um fundo dc garantia, cujo financiamento se procurou acautelar. Colhendo observações e críticas produzidas durante o debate do projecto de lei n." 428/1II. restringe-se a aplicação inicial do novo esquema, por forma a abranger apenas os cidadãos com maiores carências.

Rcgula-se a forma processual para obtenção do adiantamento pela vítima, o qual será julgado pelo juiz da causa, podendo ainda ser decidido pelo tribunal de recurso.

A este respeito há que dizer que a óptica das propostas difere substancialmente das polémicas (e acima de tudo ineficazes) soluções vigentes.

Na verdade, na consideração deste problema estão em confronto duas teses: a da reparação estadual e a da reparação social.

Segundo esta, que preconiza a criação dc um seguro social, o crime é uma fatalidade que se abate ao acaso sobre este ou aquele cidadão; segundo aquela — a da reparação pública —, se a vítima contribui para o suporte financeiro da orgânica judiciária c policial que (em por finalidade a protecção dos cidadãos e também a sua, então está cm condições de exigir do Estado a reparação dos prejuízos sofridos quando falhem os meios públicos que deveriam (cr impedido o crime.

Ê nesse seníido que deverá caminhar-se. a par da erradicação dos factores criminógenos e do aperfei-

çoamento dos instrumentos legais respeitantes ao combate às diversas formas de criminalidade.

4 — A insegurança dos cidadãos não pode continuar a servir de mero pretexto para campanhas tendentes a promover e impor medidas repressivas, restritivas de direitos fundamentais.

A ordem c tranquilidade dos cidadãos reclama, de facto, outras medidas.

O que os cidadãos reclamam é uma justiça acessível, célere, eficaz, equânime.

Reclamam o acesso ao direito e aos tribunais sem dependência dos meios económicos.

Reclamam a protecção dos seus direitos e a efectivação das responsabilidades de quem, infringindo a lei, cria vítimas que não podem ser deixadas ao desamparo.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO l Disposições gerais Artigo 1.° Objecto

Com vista a introduzir na ordem jurídica portuguesa alterações tendentes ao reforço da protecção legal devida aos cidadãos vítimas de crimes e em conformidade com a Resolução n.° 31/77 e as Recomendações n.0' 2/80 e 15/84 do Conselho da Europa, reguIa-se pela presente lei:

a) A instituição de gabinetes SOS para atendimento telefónico às vítimas de crimes;

b) A criação junto dos órgãos de polícia criminai de secções para atendimento directo às vítimas de crimes;

c) O regime de incentivo à criação e funcionamento de associações com fins de defesa e protecção das vítimas de crimes;

d) Um sistema de garantia pública das indemnizações devidas a vítimas de infracções legais.

Artigo 2.° Gabinetes SOS

Serão gradualmente criados nos tribunais judiciais dc comarca junto da delegação do Ministério Público, c para funcionar na dependência deste, gabinetes SOS para atendimento telefónico às vítimas de crimes.

Artigo 3." Competências

Compete ao gabinete SOS de atendimento telefónico prestar informação sumária sobre as providências adequadas às situações que lhes sejam expostas.

Artigo 4.°

Dever

Em caso de emergência, o gabinete pode solicitar a intervenção imediata de quaisquer entidades policiais.