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12 DE NOVEMBRO DE 1986

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Artigo 13." Exercício do direito em caso de arquivamento

0 direito previsto no artigo anterior pode ser exercido ainda que seja ordenado o arquivamento dos autos por insuficiencia de indícios quanto aos agentes da infracção.

Artigo 14.° Pressupostos

1 — O lesado que pretenda exercer o direito previsto no artigo 1provará que se verificam cumulativamente as seguintes condições:

1.° Que, em resultado da prática da infracção, sobreveio a morte ou a incapacidade permanente, ou a incapacidade total para o trabalho por mais de um mês;

2." Que do facto resultou uma perturbação grave nas condições de vida, proveniente de perda ou diminuição de rendimentos, de um acréscimo de encargos, dc inaptidão para o exercício da actividade profissional ou de diminuição da integridade física ou mental;

3." Que não obteve do responsável a reparação ou indemnização do prejuízo sofrido.

2 — Transitoriamente, o disposto na presente lei só será aplicável aos cidadãos com rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior ao montante mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 15."

Requerimento

1 — Quem se encontrar nas condições previstas no artigo anterior poderá formular a sua pretensão ate ao dia designado para julgamento, cm requerimento que não necessita de ser articulado, oferecendo fogo as provas necessárias.

2 — Se o pedido não for formulado até ao dia designado para julgamento, poderá ainda ser apresentado no tribunal de recurso se da sentença constar a matéria de facío necessária para decidir.

3 — O Estado será notificado para, no prazo dc dez dias, contestar ou para promover as diligências necessárias à decisão.

4 — A falta de contestação ou do requerimento previsto no número anterior não implica o deferimento do pedido.

Artigo 16." Requerimento após trânsito era julgado

\—Transitada em julgado a decisão proferida no processo penal, o lesado poderá ainda apresentar a sua pretensão em requerimento, que será autuado por apenso.

2 — Â tramitação do processo são aplicáveis as disposições previstas nos n."s 3 e 4 do artigo anterior.

3 — Finda a produção de prova, a decisão será proferida no prazo máximo de dez dias.

Artigo 17." Poderes do juiz

Ainda que não lhe tenha sido requerido, o juiz pode providenciar pelas diligências que entender necessárias, a tim de fundamentar a decisão, podendo, nomeadamente, averiguar junto de qualquer entidade, pública ou privada, inclusive junto de instituições de crédito, qual a situação profissional, financeira, fiscal ou social dos responsáveis pelo pagamento da indemnização, podendo ainda averiguar se houve transferência da responsabilidade civil para qualquer entidade.

Artigo 18." Adiamento da decisão do pedido

Sempre que, formulado o pedido antes da audiência em primeira instância, não possam ser obtidas todas as informações até ao momento do julgamento, o juiz relegará para o momento ulterior a decisão do pedido.

Artigo 19."

Arquivamento dos autos

Se os autos forem arquivados por insuficiência de indícios quanto aos agentes da infracção, depois dc exercido o direito previsto no artigo I." ordenar-se-á o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido, seguindo-se os lermos aplicáveis do artigo 15."

Artigo 20."

Provisão ao requerente

Sempre que se verifique a situação prevista no artigo anterior, ou sempre que as diligências de prova excedam o prazo de um mês desde o momento da apresentação do requerimento, o juiz deferirá uma provisão ao requerente por conta do pedido.

Artigo 21.° Traslado

Interposto recurso da decisão relativa à infracção penal e verificando-se diferimento sobre o pedido feito relativamente ao Estado, nos termos do artigo 18.", será oficiosamente extraído traslado, donde conste u decisão, o pedido formulado e tudo o que ao mesmo seja pertinente, para prosseguimento do incidente.

Artigo 22."' Sub-rogaçSo

0 Estado fica sub-rogado nos direitos do lesado até ao montante dos adiantamentos por este recebidos.

Artigo 23." Fundo de garantia

1 — E constituído, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, um fundo gerido em conta especial para os efeitos do cumprimento do disposto na presente lei.