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II SÉRIE — NÚMERO 8

Artigo 5." Funcionamento

Os gabinetes SOS —atendimento telefónico às vir Umas de crimes— funcionarão ininterruptamente durante 24 horas por dia, mesmo aos sábados e domingos, feriados c férias judiciais.

Artigo 6.° Sigilo

Os utilizadores dos gabinetes SOS não são obrigados a revelar a sua identidade.

CAPÍTULO II

Secções especiais de atendimento das vítimas de crimes

Artigo 7.° SEPAVI

Serão gradualmente instituídas junto dos órgãos de polícia criminal competentes para apresentação de denúncias da prática de factos delituosos secções para atendimento directo às vítimas de crimes.

Artigo 8.° Competências da secção

São competências da secção para atendimento às vitimas de crimes as seguintes:

a) Ouvir participantes c vitimas antes mesmo de elaborada a participação criminal:

b) Prestar a participantes c vitimas toda a colaboração necessária, nomeadamente informando-os dos seus direitos;

e) Providenciar, sempre que tal se revele necessário, nomeadamente cm caso de maus tratos a menores, violências sexuais, ou maus tratos a cônjuge, para que as vítimas sejota de imediato atendidas por pessoal especializado;

d) Providenciar em caso de perigo para a estabilidade psíquica e de acordo com a decisão de psicólogo ou psiquiatra, para que a vítima possa continuar a dispor do apoio necessário dos organismos competentes, ou para que se proceda ao seu internamento em estabelecimento adequado;

é) Elaborar um relatório sumário da observação efectuada e das providências adoptadas, a anexar à participação criminal;

f) Elaborar quaisquer relatórios que lhe sejam solicitados pelo tribunal no decurso do processo penal;

g) Comunicar a quaisquer associações que prossigam fins de defesa c protecção de direitos com protecção penal a denúncia de crimes cujo combale sc insira no âmbito da associação.

Artigo 9." Quadro de funcionários c dependência

1 — A secção para atendimento às vítimas de crimes funciona na dependência do Ministério Público, sujeita à sua actividade fiscalizadora e dispõe de quadro próprio de funcionários.

2 — O quadro de funcionários da secção será recrutado preferencialmente de entre licenciados em Direito, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e pessoal feminino da PSP, a quem deve ser ministrada preparação adequada.

CAPÍTULO III

Poderes das associações de defesa de vítimas de crimes

Artigo 10.° Direitos das associações

1 — As associações que prossigam fins de defesa e protecção de direitos a que a lei conceda protecção penal podem constituir-se assistentes, em representação da vítima, no processo penal, mediante a apresentação de declaração subscrita por aquela de que não pretende constituir mandatário judicial.

2 — As associações referidas no número anterior podem, em representação da vítima, deduzir o pedido indemnizatório, requerer o adiantamento pelo Estado da indemnização, nos termos previstos neste diploma, podendo ainda requerer a fixação de quaisquer pensões provisórias a pagar pelo arguido até à fixação definitiva da indemnização.

3 — A constituição de assistente nos termos do n.° 1 não está sujeita ao pagamento de qualquer imposto de justiça.

4 — O juiz arbitrará a favor das associações assistentes procuradoria condigna.

Artigo 11.° Comissões contra as discriminações

O disposto no artigo anterior aplica-se à Comissão da Condição Feminina c à Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, bem como às demais estruturas existentes criadas para combater quaisquer discriminações.

CAPÍTULO IV

Garantia pública das indemnizações devidas às vítimas das infracções legais

Artigo 12." Adiantamento pelo Estado

Oucm tiver direito à reparação das lesões sofridas em consequência de uma infracção penal resultante de factos voluntários ou involuntários pode obter do Estado, verilicados os pressupostos fixados na presente lei, o adiantamento da indemnização que lhe c devida.