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12 DE NOVEMBRO DE 1986

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forem predominantemente não agrícolas, sendo, quando o não forem, a organização florestal do Estado substituída por outra entidade estatal, segundo critérios a regulamentar.

Art. 20.° — t — Compete aos conselhos directivos, nas modalidades de administração consideradas no artigo anterior, e às demais entidades gestoras a administração dos baldios, nos termos e com os limites estabelecidos na presente lei, tendo, nomeadamente, em atenção o estabelecido nos artigos 5.*, 6°, 7.° e 8.°

2 — Compete aos conselhos directivos a que se refere o artigo anterior elaborar anualmente e manter actualizado o recenseamento dos compartes ou utentes do baldio, nos termos do n.° 1 do artigo 2.°, e proceder à sua afixação, podendo solicitar para o efeito, e no caso de administração exclusivamente por compartes ou utentes, a colaboração das juntas de freguesia, câmaras municipais e serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 — Quando não haja sido prestado no devido tempo o auxílio referido no número anterior aos conselhos directivos a que se refere a alínea a) do artigo 19.*, com vista à reunião da assembleia de compartes ou utentes c para efeitos de eleição de novo conselho directivo, os conselhos directivos manter-se-ão, para todos os efeitos, em exercício para além dos três anos a que se refere o n.° 2 do artigo 18.°, até que lhes sejam facultados os elementos de que necessitam para a convocação da assembleia de compartes ou utentes.

Art. 21.°— 1 — Logo que, no cumprimento do disposto no n.° t do artigo 8.°, as comissões regionais para os baldios forem dando por concluídos os projectos de utilização dos baldios c os forem entregando às entidades gestoras, deverão estas promover a reunião das assembleias de compartes ou utentes para efeitos de discussão c aprovação dos mesmos e revisão das modalidades de administração por elas livremente adoptadas.

2 — Só se aplica a primeira parte do n.° 4 do artigo 3." e o n.° 2 do artigo 6." no caso de terem sido criadas pelas juntas de freguesia, câmaras municipais e serviços do Estado as condições necessárias e suficientes para a convocação das assembleias de compartes ou utentes.

3 — Excepluam-se do disposto no n.° 1 deste artigo os casos dos baldios a que se refere a alínea a) do n.° 2 e o n." 4 do artigo 3.", situações em que a discussão c aprovação dos projectos de utilização dos baldios serão da competência das assembleias de freguesia ou dos municípios.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Art. 22." Os compartes ou utentes, bem como as autarquias administradoras de baldios, ficara obrigados a ceder ao Estado, em termos a regulamentar, o uso das áreas baldias que este requeira até aos limites de, respectivamente, 50 % c 100 % das suas superfícies totais, quando os serviços oficiais assim o solicitem, com vista a constituírem «explorações modelo» com fins de formação profissional e demonstração ou, tratando-se de instituições universitárias, com objectivos de ensino e experimentação.

Art. 25.° As disposições da presente lei aplicam-se tanto aos terrenos baldios que foram submetidos ao regime florestal para efeitos do disposto na Lei do Povoamento Florestal, como àqueles que foram reservados ao abrigo do n.° 4 do artigo 173-.° do Decreto--Lei n.° 27 207, de 16 de Novembro de 1936, aos quais a Junta de Colonização Interna não tenha dado destino ou aproveitamento.

Art. 24.° E revogado o Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, e demais disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Art. 25.° A presente íei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será objecto de regulamentação, por decreto-lei, dentro do prazo de 180 dias a contar da mesma data.

Os Deputados do PS: Azevedo Gomes — Lopes Cardoso — Aloísio da Fonseca — Marcelo Curto.

PROJECTO DE LEI N* 288/IV REDE DE LICEUS PORTUGUESES NO ESTRANGEIRO

Considerando a necessidade inadiável de assegurar, em lodos os Estados de expressão oficial portuguesa, o ensino curricular português destinado aos portugueses ali residentes;

Considerando que se trata de uma prática internacional com larga experiência e reconhecida vantagem para a compreensão recíproca dos Estados e povos interessados;

Considerando as especiais responsabilidades nacionais portuguesas neste domínio:

Artigo 1.° A política portuguesa de cooperação compreenderá um serviço de liceus portugueses, instalados nos Estados de expressão oficial portuguesa, e que abrangerão um currículo compreensivo da escolaridade escolar obrigatória até à admissão ao ensino superior.

Art. 2.° Nos acordos que seja necessário estabelecer com os países onde serão domiciliados os liceus referidos no artigo anterior será prevista a articulação com o ensino oficial local.

Art. 3.° O pessoal docente c administrativo necessário terá um estatuto que lhe assegure a carreira quer no estrangeiro quer em Portugal.

Art. 4.° Estes serviços deverão estender-se a todos os locais onde as comunidades portuguesas, pela sua dimensão e importância, o justifiquem.

Art. 5.° O Governo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.

Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 1986. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Horácio Marçal.

PROJECTO DE LEI N.° 289/IV

PROÍBE A INSTALAÇÃO. ARMAZENAMENTO. ESTACIONAMENTO OU TRANSITO DE ARMAS NUCLEARES EM PORTUGAL.

Preâmbulo

Segundo o artigo 7,° da Constituição da República, Portugal preconiza «o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político--militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva».