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12 DE NOVEMBRO DE 1986

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2 — Os baldios cujos solos sejam predominantemente de aptidão não agrícola podem ser submetidos ao regime florestal, segundo a modalidade adequada, mediante solicitação da entidade gestora.

3 — Os baldios actualmente submetidos ao regime florestal continuam nessa mesma situação, salvo se a entidade gestora solicitar expressamente o contrário, as razões aduzidas forem consideradas justificativas pelas comissões regionais para os baldios a que se refere o artigo 7." e houver parecer favorável da comissão de coordenação regional com jurisdição na área.

CAPÍTULO III

Projectos de utilização

Art. 5." — 1 — O uso e fruição dos baldios têm lugar de acordo com «projectos de utilização» previamente preparados com participação dos compartes ou utentes ou das entidades que os representem ou substituam, ressalvando de modo obrigatório os objectivos de carácter sócio-económico e ambiental de níveis regional e nacional estabelecidos pela entidade que os prepara.

2 — Os projectos de utilização devem dizer respeito a baldios ou grupos de baldios susceptíveis de constituírem unidades de ordenamento, nesse último caso sob gestão unificada ou não, consoante a modalidade de administração adoptada, suficientemente dimensionadas para serem objecto de ordenamento da ocupação do seu espaço com vista ao uso múltiplo, à instalação das necessárias infra-estruturas e à aquisição e utilização de equipamento em condições de cconomicidade.

3 — A administração dos baldios respeita obrigatoriamente as orientações estipuladas nos projectos de utilização, sendo as entidades administradoras coadjuvadas e apoiadas nas suas tarefas pelos diversos serviços competentes da Administração Pública nos casos c enquanto não possuam recursos financeiros para disporem de técnicos próprios.

4— Ouando os resultados da administração dos baldios sejam de molde a permitir o recurso a técnicos próprios, os serviços oficiais competentes deixarão de coadjuvar os trabalhos de administração, embora continuem a prestar o apoio técnico que exija especialização, além de todo o restante auxílio que decorra das leis vigentes.

5 — Não são abrangidos pelo preceituado neste artigo, e ficam abrangidos pelas disposições especiais constantes do artigo seguinte, os baldios que, por si ou em conjunto com outros baldios próximos ou confinantes, não alcancem dimensão que justifique a preparação de projectos de utilização pelas comissões regionais para os baldios a que se refere o artigo 7.°. de acordo com decisão fundamentada dessas mesmas comissões.

Art. 6.w—1—Nos casos previstos no n.° 5 do artigo anterior, quando os baldios ou grupos de baldios em causa possuam aptidão dominantemente floresta), os projectos de utilização serão substituídos por «projectos de simples gestão», que podem ser preparados por qualquer comparte ou utente ou qualquer entidade que o órgão de gestão de tal encar-

regue, coadjuvados, a seu pedido, por um técnico da Oirecção-Geral das Florestas.

2 — Os baldios a que se refere o n.° 5 do artigo anterior cuja administração não seja reivindicada pelos compartes ou utentes no prazo de um ano a contar da data da afixação nos lugares do costume da decisão fundamentada a que se refere esse mesmo número serão administrados pelas juntas de freguesia ou pelas câmaras municipais.

Art. 7."— I —Os projectos de utilização dos baldios serão preparados por três comissões regionais para os baldios com áreas de actuação nas Regiões de Planeamento Norte, Centro c Ribatejo e Oeste.

2 — Cada comissão regional para os baldios será constituída por um presidente, nomeado pela comissão de coordenação da respectiva região, um representante da Direcção-Geral de Ordenamento, dois representantes da organização florestal do Estudo, um representante da direcção regional de agricultura, um representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza c um representante das comissões regionais de turismo.

3 — No caso dos baldios cujas áreas sejam predominantemente de aptidão não agrícola os dois representantes da organização florestal do Estado integrarão obrigatoriamente a comissão de redacção dos projectos a que se refere o n.° 1.

4 — No decurso do seu trabalho a comissão regional para os baldios deve ouvir os pareceres de todas as entidades que possam ser afectadas pelos projectos cuja preparação fica a seu cargo, entre as quais, obviamente, os próprios compartes ou utentes e as juntas de freguesia ou câmaras municipais.

5 — As comissões regionais para os baldios é conferida competência para solicitar às entidades nacionais, regionais e locais a colaboração que entendam por conveniente, tanto no respeitante ao fornecimento de dados e informações como à emissão dc pareceres. Estes últimos serão sempre pedidos às instituições universitárias com sede mais próxima dos baldios cm causa, sem prejuízo da possibilidade de ser formulada idêntica solicitação a outras entidades dc igual natureza.

6 — As comissões regionais para os baldios serão extintas após um período de doze anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Art. 8."—1—Os projectos dc utilização dos baldios encontrar-se-ão obrigatoriamente preparados para execução no prazo máximo de três anos após a publicação da presente lei. salvo no que se refere aos da Região do Ribatejo e Oeste, em que tal prazo é de ano c meio.

2 — Compete às comissões regionais para os baldios reunir os elementos referentes à forma como as entidades administradoras dos baldios respeitam as orientações prescritas, quer na realização dos investimentos, quer aquando dos trabalhos correntes de administração que sc lhes seguem, comunicando às entidades administradoras dos baldios as anomalias que verificarem, bem como proceder à revisão dos projectos de utilização, quando se afigurar esta necessária a qualquer das partes interessadas.

3 — Na preparação dos projectos de utilização dos baldios as comissões regionais para os baldios seguirão uma ordem dc prioridade que atenda à escala