O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

452

II SéRIE — NÚMERO 8

de compartes ou utentes em percentagens não inferiores a 50 % do total dos rendimentos remanescentes;

f) No caso de administração pelos compartes ou utentes e pelo Estado, em regime de co-gestão, ou apenas pelo Estado — financiamento de acções de interesse da comunidade de compartes ou utentes, segundo planos de aplicação de receitas preparados pelos compartes ou utentes, se necessário com o apoio das juntas de freguesia, ou pelo Estado, e aprovado» pela assembleia de compartes ou utentes, após parecer das assembleias de freguesia correspondentes, devendo, na segunda hipótese (gestão pelo Estado), ser contemplados interesses gerais das juntas de freguesia em percentagens não inferiores a 20 %

Art. 14." Os pareceres das assembleias de freguesia a que se refere o artigo 13.° deverão ser formulados c entregues à entidade que os solicita, nos termos desse mesmo artigo, num prazo não superior a 30 dias, findo o qual serão dispensáveis para efeitos da aprovação dos planos de aplicação de receitas a que tais pareceres dizem respeito.

CAPÍTULO VI

Assembleias de compartes ou utentes e conselhos directivos

Art. 15.° A assembleia de compartes ou utentes é constituída pelos compartes ou utentes do respectivo baldio, competindo-lhe:

a) Decidir sobre a forma de administração do baldio ou sobre a mudança da mesma:

b) Regulamentar e disciplinar o uso e fruição do baldio;

c) Discutir e aprovar o plano de utilização dos recursos do baldio c de aplicação das receitas, no total ou na parte que lhe corresponde, de acordo com a modalidade de administração adoptada, tendo em atenção as disposições da presente lei;

d) Eleger e demitir o conselho directivo ou os membros eleitos dele, nos casos em que haja optado, respectivamente, pela administração directa do baldio ou pela modalidade de cc--gesíão com as juntas de freguesia ou o Estado, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 3.°;

e) Fiscalizar a actividade do conselho directivo ou da entidade gestora em quem tenha delegado a administração, cm termos a regulamentar;

f) Discutir e votar o relatório e contas do conselho directivo ou da entidade gestora em quem tenha delegado a administração, em termos a regulamentar;

g) Decidir os recursos interpostos das decisões do conselho directivo;

h) Deliberar sobre o recurso ao crédito, em termos a regulamentar, de acordo com a modalidade de administração adoptada;

i) Estabelecer os critérios de vendas e de cedências de produtos, em termos a regulamentar, de acordo com a modalidade de administração adoptada;

j) Deliberar sobre a interposição de quaisquer acções judiciais que aproveitem os interesses comunitários, nomeadamente as que tenham em vista a recuperação de parcelas de baldios indevidamente ocupadas ou que tenham passado a propriedade privada, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.° 40/76, de 19 de Janeiro;

0 Resolver, sob proposta do conselho directivo ou da entidade a quem haja delegado a administração, as questões ligadas à delimitação do baldio, à sua ocupação devida a aproveitamentos hidráulicos, à existência de propriedade privada encravada ou limítrofe, à exploração de pedra, saibro e minérios, à utilização e captação de água, à regulamentação do pastoreio e ao uso dos logradouros; m) Assegurar, em geral, a defesa dos interesses comunitários;

n) Cumprir as obrigações que sobre ela impendem, por força do espírito c da fetra da presente lei, no que se refere à constituição de unidades de ordenamento de recursos promotoras de fluxo de bens e de benefícios indirectos sustentável e graduado que, servindo os interesses dos compartes ou utentes, melhor possa contribuir para o desenvolvimento local, regional e nacional.

Art. 16." A mesa da assembleia de compartes ou utentes será composta por um presidente e dois secretários, efeitos pelos seus membros, compelindo ao presidente a direcção dos trabalhos da assembleia.

Art. 17." Podem convocar a assembleia de compartes ou utentes, sempre com a antecedência mínima de cinco dias:

a) O conselho directivo ou a entidade em que tiver sido delegada a administração do baldio;

6) Um número de compartes ou utentes não inferior a dez.

Art. 18.°—l—São elegíveis para o conselho directivo os compartes ou utentes que sejam eleitores nos termos da legislação geral.

2 — Os mandatos dos membros eleitos do conselho directivo são de três anos, não podendo ser reeleitos no triénio seguinte.

Afí. £9." Os conselhos directivos terão a seguinte composição:

<2Í No caso de administração exclusivamente por compartes ou utentes — cinco compartes, efeitos em assembleia de compartes ou utentes;

b) No caso de co-gestão entre os compartes ou utentes e as juntas de freguesia — quatro compartes ou utentes, eleitos pela respectiva assembleia, e um representante das juntas de freguesia;

c) No caso de co-gestão entre os compartes ou utentes e o Estado — três compartes ou utentes, eleitos pela respectiva assembleia, c dois representantes do Estado, de acordo com O. estabelecido no n.° 1 do artigo 4.°, se as áreas