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II SÉRIE — NÚMERO 8

de maiores com funções de acompanhamento, aconselhamento c orientação.

Ari. 6.*' As associações previstas no presente diploma estão isentas de quaisquer impostos, taxas ou outros encargos fiscais, salvo em relação às actividades com resultados lucrativos.

Art. 7." As associações previstas na presente lei regem-sc pelos seus estatutos, pela presente lei c, em tudo o que a não contrarie, pelo regime geral das associações.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1986. — Os Deputados: Tiago Bastos — Ana Gonçalves — Jaime Coutinho — Eurico Pires — Bartolo Campos.

PROJECTO DE LEI N.° 292/IV

«UVA medidas tendentes a reforçar a protecção legai devida aos cidadãos vítimas de crimes

S — Através do presente projecto de lei visa-se a introdução na ordem jurídica portuguesa de alterações que reforcem substancialmente a protecção legal devida aos cidadãos vitimas de crimes. Retomando, com substanciais aperfeiçoamentos, uma iniciativa apresentada nos últimos dias da anterior legislatura, o PCP pretende colmatar lacunas e pôr cobro a distorções que, sendo geralmente reconhecidas e inquestionavelmente sentidas pelos cidadãos, se vêm mantendo sem que a Assembleia da República sobre elas se debruce.

Ê certo que a lei reconhece alguns direitos às vítimas, aliás insuficientemente efectivados na prática judicial.

Mas faltam clamorosamente os meios e mecanismos necessários para minorar os custos materiais, morais e psíquicos das lesões provocadas pelos crimes. Tal é o atraso — que em regra não se discutem entre nós os atrasos na resposta às solicitações dos cidadãos vítimas dc crimes: discute-se se deve haver sequer resposta. E há quem não hesite em afirmar que não!

Apesar disso algumas estruturas vão surgindo por iniciativa de certas associações e há experiências patrocinadas por uma ou outra entidade pública (como é o caso da Comissão da Condição Feminina). Mas dificilmente poderá ver-se aí mais do que a prova cabal dc que está quase tudo por fazer ...

Quanto à precária posição que a lei reconhece aos cidadãos vítimas de crimes no processo penal sabe-se hoje que assenta em pressupostos ultrapassados. As inovações que neste ponto vêm surgindo em número crescente de legislações terão tido entre nós algum eco doutrinal, mas até ao passado mês de |ulho não se repercutiram nos órgãos de soberania.

As próprias iniciativas aprovadas no âmbito do Conselho da Europa (como é o caso da Resolução n.° 31/77 e das Recomendações n.M 2/80-R e 15/84) têm sido, pura e simplesmente, ignoradas.

As vítimas de crimes, para ressarcimento dos seus danos, continuam abandonadas aos ónus, às insuficiências e contingências do processo cível.

Faltam os mecanismos adequados para que à vítima se assegure um melhor acesso à justiça. A morosidade nos tribunais contribui para o sentimento generalizado de que ao sistema penal e à estrutura judiciária

não interessa a perspectiva da vitima. Mais apregoada do que conseguida, a humanização do direito penal não pode existir num sistema que praticamente abandona ao seu destino as vítimas dos crimes.

2 — ê certo que em sede de processo penal foram dados passos para a futura (e incerta) publicação de um código, entre cujas virtualidades projectadas está e dc determinar a aceleração processual. Donde poderia resultar algum acautelamento dos direitos às vítima.

Contudo, o debate que, a todos os níveis, tem sido travado no mundo do foro revela que o código, com o conteúdo que é anunciado, estará desajustado à realidade dos nossos tribunais. E que à crise existente se poderá acrescentar a convulsão decorrente daquele desajustamento.

È certo também que o novo Código Penai, ao delinear os regimes de prova c dc suspensão de pena, teve em conta a perspectiva da vítima, na medida en> que aqueles regimes podem ficar dependentes do pagamento da indemnização ao ofendido.

Sabe-se, no entanto, como os nossos tribunais são parcos em decisões deste genero. É certo, finalmente, que o Código Penal prevê a criação de um seguro sociaí para o pagamento dc indemnização aos lesados.

Mas também aqui ainda se não passou da letra da lei.

Assim, nem no sistema vigente, nem mesmo naquele que se anuncia, a perspectiva da vítima tem um tratamento adequado.

3 — O projecto de lei que o PCP apresenta pretende ser ura contributo para alterar esla situação.

No projecto, que está sintetizado no artigo 1.", pro-

p&e-se:

a) A instituição dc gabinetes SOS para atendimento telefónico às vítimas de crimes;

b) A criação junto dos órgãos de polícia criminai de secções para atendimento directo às vítimas dc crimes;

c) Um regime dc incentivo à criação e funcionamento dc associações com íins dc defesa e protecção das vítimas dc crimes;

d) Um sistema dc garantia pública das indemnizações devidas a vítimas dc infracções legais.

Sobe-sc como a vítima, nomeadamente quando c jrsulfccr ou jovem objecto de maus 1 ralas e violências sexuais, receia, c mesmo desconhece, os caminhos mais conducentes à defesa dos seus direitos. Sabs-sc como os órgãos dc polícia criminal continuam a ser receados também pelas vítimas. Chegam-nos mesmo queixas dc mulheres que, pretendendo participar relativamente a sevícias de que foram alvo, não têm o acoihi.Ts^to adequado nas esquadras a que sc dirigem, por íoha dc pessoal especializado no tratamento daquelas questões, sem formação adequada à criação dc uma nova mentalidade que a Constituição c as leis impõem.

?cr isso mesmo, no projecto do PCV propõe-sc a criação dc gabineles SOS para atendimento ielefónico às vítimas dc crimes, funcionando junio da delegação do Ministério Público e na dependência deste, o que será o primeiro contacto com os mecanismos tíe justiça, destinado a permitir uma primeira informação à vítima.