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19 DE NOVEMBRO DE 1986

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Jornal mensal O Caramulo; Campo de futebol;

Dois parques para recreio e tempos livres;

Parque infantil;

Escolas primárias e telescolas;

Centro juvenil.

No sector da saúde e segurança social, referenciam-se:

Médicos de clínica geral, cirurgia, dentista e analista; Posto clínico; Posto de raios X; Laboratório de análises clínicas; Três centros para a terceira idade; Sanatório.

Acresce ainda o sediamento de infra-estruturas sociais e religiosas, tais como:

Estacão dos CTT;

Posto emissor de radiodifusão;

Posto da GNR;

Creche;

Centro para crianças;

Igreja matriz (século xui);

Sete capelas (algumas centenárias);

Casa de retiros;

Casa do povo (em construção);

Sede da Junta de Freguesia (em construção).

A finalizar, e não sendo exaustivos, refira-se que o Guardão constitui importante centro turístico, aqui se realizando uma famosa rampa automóvel (a contar para o campeonato nacional), estando previsto a curto e a médio prazo a construção de duas unidades hoteleiras de três estrelas, uma casa de saúde, uma agência bancária e uma escola secundária.

Nestes termos e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação do Guardão é elevada à categoria de vila, passando a denominar-se vila do Caramulo.

Assembleia da República, 13 de Novembro de 1986. — O Deputado do PS, Raul Bordalo Junqueiro.

PROJECTO DE LEI N.° 296/IV

GARANTIA DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS JOVENS COM MENOS DE 18 ANOS

1 — Ao apresentar um projecto de lei de garantia do direito de associação de jovens com menos de 18 anos, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa clarificar o quadro legal aplicável a um domínio em que se vem registando crescente dinamismo, correspondendo às profundas alterações que vêm marcando a sociedade portuguesa com directa expressão nas formas de acção e intervenção juvenil.

Não tem obstado a este intenso surto associativo o facto de não ter sido publicada até à data a legislação especial sobre o exercício do direito de associação de cidadãos com menos de 18 anos, prevista no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro. Têm-se multiplicado, na verdade, as associações de natureza cultural, desportiva, recreativa, artística, ecológica e tantas outras que tomam como base os mais variados sentimentos e pólos de atracção juvenil, o que constitui a prova provada do interesse e do empenhamento dos jovens portugueses em intervir e participar na resolução dos problemas inerentes à sua condição de jovens, sendo ao mesmo tempo um elemento fundamenta] de sã convivência, de troca de experiências e vivências e de aprendizagem democrática.

Trata-se do resultado do quadro constitucional e legal em matéria associativa que, com a sua flexibilidade e amplitude, pôs termo definitivamente às peias e entraves que durante decénios tolheram em Portugal todas as formas de associativismo.

Poderá, todavia, ter um efeito clarificador e nesse sentido estimular a prática do associativismo juvenil dos menores uma lei que elimine dúvidas quanto a certos aspectos e particularidades desse tipo de associações.

2 — Haverá que não confundir este quadro legal com dois outros que, dizendo igualmente respeito a jovens, têm natureza, alcance e implicações bem distintos:

A participação de menores era associações constituídas por cidadãos maiores de 18 anos;

A constituição por jovens com mais de 18 anos de associações do mais diverso tipo e para toda a espécie de finalidades, incluindo as próprias do movimento cooperativo, ou mesmo sociedades comerciais.

Ora o regime de criação e funcionamento de associações de jovens com mais de 18 anos não deve ter qualquer especificidade, aplicando-se-lhe, como tal, a lei geral. Poderá justificar-se, isso sim, que o Estado defina formas especiais de incentivo e apoio a essas associações. Não poderão, porém, por serem de jovens, ser associações diminuídas nos seus direitos ou sujeitas a um calvário de entraves e trâmites especiais.

Quanto à participação de menores em actividades de associações constituídas por maiores, não envolve as mesmas especiais dificuldades. Trata-se de mera participação com estatuto adequado à condição jurídica dos menores e sem que por tal seja afectada a forma de administração e a normal responsabilidade financeira e patrimonial da associação.

3 — O projecto de lei agora apresentado pelo PCP parte destes pressupostos, distinguindo-se claramente de outras inicativas, designadamente a apresentada pelo Governo, que, reclamando-se do objectivo de garantir «o exercício do direito de associação de menores de 18 anos» e «definir as associações de jovens», amalgama os três aspectos que precisamente importa distinguir, propiciando graves distorções. Com efeito, a proposta governamental não regula o associativismo de menores! Estabelece sim o princípio de que a partici-