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II SÉRIE — NÚMERO 11

pação maioriatária de cidadão com idade compreendida entre os 14 e 30 anos converte automaticamente qualquer associação em associação juvenil para os efeitos da lei. Mais: o abaixamento da idade dos membros de muitas associações poderia converter subitamente em «juvenis» associações que não têm tal cunho, desde qualquer grande clube de futebol até à mais pequena colectividade de cultura e recreio.

Tal distorção é tanto mais grave quanto a qualificação legal como associação juvenil tem como efeito visível a legitimação para obtenção de apoios especiais (artigo 7.° da proposta de lei n.° 41/IV). Ora importa que se saiba claramente a quem tais apoios se destinam. E acima de tudo não seria aceitável que através da manipulação da composição de associações (porventura apressadamente recheadas de uma «maioria juvenil» sem reais poderes de administração e intervenção, uma vez que a proposta no seu artigo 5.° sempre prevê que a gestão de tais associações seja sempre feita por maiores) certas organizações e grupos (que nada têm de juvenil) pudessem vir a beneficiar de apoios a que, em rigor (ou pelo menos com tal motivo), não têm direito, quer se trate de apoios internos, quer provenham de instâncias da CEE.

4 — O projecto do PCP opta por regular, sem indefinição, ambiguidades ou amálgamas, o associativismo de jovens com menos de 18 anos. Por outro lado, preconiza-se um associativismo livre e não tutelado.

Neste ponto a via preconizada pelo PCP distingue-se claramente da aventada por outros sectores, expressa designadamente no projecto de lei n.° 162/IV, do CDS, e traduzida no facto de as associações de jovens com menos de 18 anos serem dirigidas por maiores. Tais associações de menores seriam pois ... de maiores, o que representaria inclusive um retrocesso em relação àquilo que constitui hoje realidade social.

5 — O regime jurídico que agora se propõe assenta, quanto à dificuldade essencial que nesta matéria se coloca, no seguinte princípio basilar: as associações constituídas por menores devem poder praticar todos os actos que estes individualmente pudessem assumir, nos termos do artigo 127.° do Código Civil. Se necessário, poderão ser aplicadas formas de suprimento sempre disponíveis nos termos da lei civil, dadas as limitações propinas da condição jurídica dos menores. O projecto não impõe, porém, tutores às associações de menores. Define-se antes uma esfera de actividade compatível com a sua natureza e composição: nessa esfera são livres.

Não pode ignorar-se, é certo, que há uma larga diferença entre, por exemplo, uma associação constituída por jovens de 17 anos para em conjunto adquirirem e utilizarem equipamento informático e uma pequena associação de filatelistas efemeraraente constituída numa escola primária. Dúbio é, aliás, que as deste último tipo pretendam outro estatuto que não o de associações de facto, que será, em regra, bastante para os seus fins e meios.

Ao remeter para o Código Civil, que define os factores que condicionam a capacidade jurídica dos menores, o esquema proposto pelo PCP procura a necessária flexibilidade, característica fundamental para uma adequação mínima a uma forma de associativismo marcada por uma intensa diversidade.

Nestes termos,, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Liberdade de associação

1 — Ê garantido aos jovens menores de 18 anos o livre exercício do direito de se associarem, nos termos da presente lei, para defesa e promoção dos seus direitos e interesses.

2 — Nenhum jovem poderá ser obrigado ou coagido por qualquer modo a fazer parte de uma associação, seja qual for a sua natureza.

Artigo 2.° Finalidades próprias

1 — Gozarão de protecção especial para efectivação das suas finalidades próprias as associações de jovens abrangidas pela presente lei que visem promover acções de carácter cívico, educativo, cultural, desportivo, artístico, científico, técnico e recreativo.

2 — As associações reguladas na presente lei não podem prossegtur fins de carácter lucrativo ou quaisquer outros contrários à Constituição ou à lei.

Artigo 3." Personalidade jurídica e estatuto

As associações reguladas pela presente lei adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral do direito de associação, cujas disposições lhes são aplicáveis com as alterações decorrentes dos artigos seguintes.

Artigo 4.° Capacidade de exercício

1 — As associações constituídas nos termos da presente lei podem praticar livremente os negócios jurídicos e actos de administração ou disposição de bens previstos no artigo 127.° do Código Civil, aplicando-se quanto ao mais as disposições da leá civil respeitantes à condição jurídica dos menores.

2 — Os elementos dos corpos gerentes serão solidariamente responsáveis pela administração dos bens e património da associação.

Artigo 5.° Apoio especial às associações

Com vista a incentivar as respectivas actividades, as associações constituídas nos termos da presente lei serão isentas de taxas e receberão, de acordo com os princípios de igualdade e de não discriminação, subsídios para execução de projectos devidamente fundamentados, tendo em conta a natureza, composição e