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22 DE NOVEMBRO DE 1986

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Muitos têm sido os «filhos» de Febres que se notabilizaram nos mais diversos campos da ciência e da cultura; neste cumpre destacar o poeta e escritor Carlos de Oliveira.

Os Febreenses orgulham-se da sua terra, sendo certo que é das povoações que mais têm evoluído, apresentando um desenvolvimento harmonioso, tanto na vertente social como na económica.

Assim, segundo o censo de 1986, a população de Febres é de 4780 habitantes, sendo o número de recenseados de 3101, englobando 1515 fogos. ' -No que diz respeito ao equipamento colectivo e social existente, cumpre destacar: posto de assistência médica; casa do povo; é servida por transportes públicos colectivos; praça de táxis; estação dos CTT; 120 estabelecimentos comerciais e de hotelaria, dos quais se salientam 7 serrações e carpintarias, 10 estabelecimentos de ourivesaria e relojoaria, 17 restaurantes e cafés, 4 supermercados, 6 talhos e peixarias, 8 oficinas mecânicas e stands de automóveis, 3 padarias, 1 fábrica de confecções e vestuário, 6 cabeleireiros, 2 cine-teatros, 5 fábricas de senrarharia e alumínios, 5 empresas de construção civil, 2 fábricas de transformação de calcário, 8 ordenhas mecânicas colectivas, 13 salas de aula do ensino primário, 4 salas de aulas do ensino preparatório, centro de dia para a terceira idade, jardim-de-infância, onde funciona o ensino pré-primário, clube de futebol Febres Sport Club, com estádio próprio; Associação Cultural Rádio Auri-Negra; Grupo de Danças e Cantares Ó-Ai-Ó-Linda, grupo musical Os Girassóis e orquestra infantil da Casa do Povo. para além dos aspectos focados, merece um realce especial o mercado semanal, o maior do concelho e dos maiores do distrito de Coimbra, e ainda uma feira mensal, onde se transaccionam todos os produtos agrícolas da região. Acrescente-se que está para breve a instalação da Guarda Nacional Republicana e ainda a construção em 1987 de uma nova escola secundária.

Porque Febres tem os pressupostos legais exigidos na Lei n.° 11 /82, de 2 de Junho, solicita-se à Assembleia da República, dada a sua importância, que esta povoação seja distinguida com a elevação à categoria de vila.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Febres, no concelho de Cantanhede, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 1986. — Os Deputados do PSD: António Paulo Coelho — Cosia Andrade — Dias Loureiro — Henrique fíairrão.

Ratificação n.° 109/IV — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro (estabelece o regime disciplinador da alienação de participações ou bens e instalações detidos pelo Estado em empresas de comunicação social).

De acordo com o artigo 193.° do Regimento, os deputados abaixo assinados apresentam as seguintes

propostas de alteração, na especialidade, ao Decreto--Lei n.° 358/86:

1.* proposta — de eliminação

Propõe-se a eliminação dos n.05 2 e 3 do artigo 2.°

2.' proposta — de aditamento

Propõem-se, como aditamento ao artigo 2.°, os seguintes novos números:

2 — Se da alienação ou reforço de capital em empresa pública de comunicação social resultar a sua transformação em empresa de capitais mistos, o procedimento só pode ser adoptado mediante prévia, transformação da empresa em sociedade anónima.

3 — Ê vedada ao Governo, em qualquer caso, a transformação do estatuto jurídico das empresas públicas de comunicação social que tenham por objecto o exercício da actividade de radiodifusão ou radiotelevisão.

3.' proposta — de alteração

Propõe-se a alteração do actual n.° 4 (com passagem a n.° 5) do artigo 2.° por texto com a seguinte redacção:

Conceder-se-á prioridade na subscrição das acções resultantes da alienação ou reforço do capital das empresas públicas, e pela ordem aí mencionada, às sociedades e empresas referidas no n.° 1 do artigo 8.° do presente diploma.

4.* proposta — de substituição

Propõe-se a substituição do n.° 1 do artigo 4.° por um texto com a seguinte redacção:

Compete ao Governo decidir, mediante decreto-lei, dos actos previstos nos artigos precedentes que impliquem constituição, extinção ou desmembramento de empresa ou transformação do respectivo estatuto jurídico.

5.' proposta — de aditamento

Propõe-se o aditamento de um novo número — n.° 4— ao artigo 4.° com a seguinte redacção:

Para os efeitos do número anterior são equiparados aos actos de alienação os actos de concessão ou cessão de exploração.

6.* proposta — de aditamento

Ê aditado um novo artigo — artigo 5.°-A — com a seguinte redacção:

1 — o parecer vinculativo do Conselho de Comunicação Social, nos termos do artigo 3.° da Lei n.° 20/86, relativo aos actos de disposição do capital das empresas ou ao reforço do capital e ainda às decisões de extinção ou alienação de qualquer título de órgão público de comunicação social abrange igualmente as seguintes situações:

a) Decisão de concessão ou cessão de exploração a entidade privada;