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II SÉRIE — NÚMERO 14

6) Decisão que implique cessação da actividade de comunicação social, por efeito, designadamente, de extinção, concessão ou desmembramento de empresa.

2 — O parecer do Conselho de Comunicação Social deve ser obrigatoriamente solicitado antes da abertura do concurso público ou da concretização de quaisquer dos actos previstos no presente artigo.

3 — Se o Conselho não emitir o competente parecer no prazo máximo de quinze dias, a omissão terá o valor de*assentimento dos actos propostos pelo Governo.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 1986. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Ferraz de Abreu — Tito de Morais — \or%e Sampaio — António Guterres — José Lello — Eduardo Pereira — Mário Cal Brandão — Sottomayor Cárdia — Armando Lopes.

Ratificação n.° 111/IV — Deereto-Leí n.° 358/86, de 27 de Outubro

Propostas de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de substituição do artigo 1.° do Decreto-Lei 358/86, de 27 de Outubro:

Artigo 1.° A alienação de quaisquer partes, quotas ou acções que o Estado ou qualquer entidade pública detenha em empresas de comunicação social, bem como do título dos seus órgãos ou de certo conjunto de bens e instalações que constituem o respectivo estabelecimento comercial, quando admissível nos termos da Constituição e da lei, só poderá ter lugar com vista à reestruturação e salvaguarda das finalidades próprias do sector público de comunicação social.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de substituição do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro:

Art. 2." O disposto no artigo anterior é aplicável ao reforço, oneração ou alienação do capital social das empresas públicas de comunicação social, quando admissível nos termos da Constituição e da lei.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de eliminação no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro:

Eliminação da expressão «ou se este ficar deserto, por negociação directa».

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte propos,ta de

substituição do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro:

Art. 4.° — 1 — O Governo, nos termos dos artigos 202." e 203.° da Constituição da República, delibera sobre os actos a que se refere a presente lei, sob proposta dos respectivos conselhos de gerência e precedendo parecer vinculativo do Conselho de Comunicação Social.

Proposta da eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de eliminação no n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro:

Eliminar a expressão «quando for caso disso» entre «membro do Governo da tutela e acompanhado» e «do regulamento do concurso».

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de substituição no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro:

Onde se lê «consagrados no n.° 3 do artigo 83.°» deverá ler-se «consagrados no n.° 2 do artigo 83.°».

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de aditamento ao n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro:

Aditar a expressão «com aviso de recepção» entre «comunicação escrita» e «que será acompanhada do projecto».

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de eliminação na alínea c) do n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro:

Eliminar na parte final a expressão «salvo comprovado motivo de força maior».

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de substituição da alínea c) do n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro:

Onde se lê «dois anos» deverá ler-se «seis anos».

Propostas de aditamento

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de aditamento do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro:

Art. 8." O Conselho de Comunicação Social emitirá parecer, nos termos do artigo 3.° da Lei