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12 DE DEZEMBRO DE 1986

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cional de Defesa do Consumidor e de previsíveis alterações na orgânica governamental quanto ao membro do Governo que tutela a área da defesa do consumidor.

A 29 de Outubro o Conselho aprovou o projecto de portaria regulamentadora da publicidade a imóveis e começou a apreciar os projectos de portaria referentes a medicamentos e a alguns bens e serviços da área da saúde.

A 12 de Novembro o Conselho aprovou a redacção final dos projectos de portaria referentes à publicidade de medicamentos e produtos farmacêuticos e a tratamentos médicos e paramédicos.

A 17 de Dezembro o Conselho discutiu a oportunidade de se elaborar uma proposta de recomendação referente a publicidade que utilize quer expressões incomprováveis quer linguagem hiperbólica ou se refira a produtos mediante a promessa de tratamento ou cura espiritual ou recorrendo, ainda, a formas de medo e superstição.

A 14 de Janeiro de 1986 o Conselho recebeu o Sr. Director do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor,- que informou ser desejo da direcção deste organismo imprimir uai novo ritmo às prioridades na análise e inspecção das mensagens, e fez aprovar a redacção final de um projecto de portaria sobre a publicidade de cursos e demais acções de formação, bem como a composição da nova comissão executiva permanente.

A 4 de Fevereiro o Conselho deliberou que a redacção do projecto de diploma sobre publicidade estava concluída, bem como o texto das portarias, pelo que mandatou o seu presidente para os apresentar ao competente membro do Governo; o Conselho apreciou a directiva comunitária 84/450/CEE, sobre publicidade enganosa, e considerou que no essencial a proposta de reestruturação, ora concluída, acolhe a legislação das Comunidades Europeias neste domínio.

A 25 de Fevereiro foi aprovada a constituição de um grupo de trabalho intemo para habilitar o Conselho acerca das coordenadas de uma acção pedagógica a médio prazo com vista a melhor dignificar as mensagens publicitárias; o Conselho acusou a recepção do parecer da Procuradoria-Geral da República sobre a publicidade de bebidas alcoólicas e aprovou as grandes linhas que devem presidir à revisão da portaria regulamentadora do Conselho.

A 18 de Março o Conselho foi informado pelo Sr. Presidente do teor da audiência concedida em 12 de Março por S. Ex.a o Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais a uma delegação deste órgão; tendo-se procedido à eleição de novo presidente, foi reconduzido o representante da Televisão para este cargo, e seguiu-se a apreciação de um conjunto de processos de contra-ordenação, a saber: quanto ao processo n.° 22, de 1984, o Conselho foi favorável ao seu arquivamento; quanto ao processo n.° 33, de 1984, o Conselho foi favorável ao arquivamento, e quanto ao processo n.° 32, de 1984, a votação foi favorável ao arquivamento.

A 25 de Março o Conselho aprovou um documento acerca das atribuições da comissão executiva permanente, em que se precisou que futuramente todas as decisões do órgão merecerão parecer fundamentado, e foram postos à discussão os processos n.°* 98/85, 99/85 e 100/85. O Conselho decidiu por maioria apoiar o arquivamento.

Como síntese deste período de actividades, entende o Conselho de Publicidade expressar as seguintes opiniões:

1) É patente que a direcção principal das actuações foi a da reformulação da legislação, ora concluída. Tal como se manifestou no relatório das actividades referentes ao período compreendido entre 27 de Março de 1984 e 11 de Dezembro de 1984, «julga-se da maior conveniência que a nova legislação, que demarcará publicidade da actividade publicitária, não deixe nenhum vazio regulamentador no tocante à actividade publicitária»;

2) Concluída esta etapa da reformulação, entende-se ser de desenvolver a vertente pedagógica e abrir espaço ao conhecimento generalizado da legislação e aos direitos e deveres de todos os intervenientes. Com efeito, e necessariamente associado à recente implementação da legislação (fins de 1983), há pouca verificação rigorosa das mensagens desde a produção ao consumo e, não sendo estranho o período da depressão económica que propicia negligências e atropelos às regras deontológicas c legais, constata-se haver muito a fazer no capítulo da dignificação das mensagens publicitárias. Sublinha-se, à semelhança do relatório anterior, que «a acção pedagógica deverá, em casos menores, prevalecer sobre a acção punitiva, e nestes casos pensa-se da maior utilidade o recurso à figura jurídica da advertência», tal como se propõe no projecto da legislação que o Governo tem sob análise;

3) Entende-se que todas as matérias inerentes à comunicação publicitária devem ser objecto de um estudo mais aprofundado, sendo de sugerir que, para além de um estreitar de diálogo entre o Conselho de Publicidade e o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, a comunicação publicitária seja intensamente investigada, dado projectar-se em todas as suas manifestações sociais, económicas e culturais no fenómeno do consumo. No programa de actividades pedagógicas para 1986 inclui-se explicitamente um seminário sobre informação da lei da publicidade, que espera-se venha a ser uma primeira iniciativa que faça convergir mais atenção de sectores responsáveis para o peso desta comunicação no desenvolvimento do País;

4) Registe-se que as alterações sofridas com a extinção do Gabinete de Defesa do Consumidor e a transferência de competências para o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor causaram inevitáveis perturbações na vida deste órgão, que só foram superadas com o empenhamento do Sr. Director do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e dos seus colaboradores.

Visto e aprovado na reunião plenária de 29 de Abril de 1986.

O Presidente do Conselho de Publicidade, Carlos Miguel de Abreu e Lima de Araújo