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19 DE DEZEMBRO DF 1986

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Artigo 15.° — O n.° 1 aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, do PRD, do PCP e do MDP/ CDE, votos contra do PSD e abstenção do CDS.

Os n.m 2 e 3 aprovados por unanimidade.

Artigo 16." — Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, do PRD, do PCP e do MDP/CDE e votos contra do PSD e do CDS.

Artigo 17.° — Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, do PRD, do PCP e do MDP/CDE e votos contra do PSD e do CDS.

Artigo 18.° — Aprovado cora votos a favor do PS, do PRD, do PCP e do MD/CDE, votos contra do PSD e abstenção do CDS.

Artigo 19.° — Aprovado com votos a favor do PS, do PRD, do PCP e do MDP/CDE e votos contra do PSD e do CDS.

Artigo 20.° — Aprovado por maioria, com a abstenção do PSD e do CDS.

Artigo 21.° — Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, do PRD, do PCP e do MDP/CDE e abstenção do PSD e do CDS.

Artigos 22.° a 32.° — Foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS, do PRD, do PCP e do MDP/CDE e abstenção do PSD e do CDS.

Artigo 33.° — Aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do PCP e do MDP/ CDE e abstenção do CDS.

Artigos 34.° a 39.° — Aprovados por unanimidade.

Artigo 40.° — Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, do PRD, do CP e do MDP/CDE e e abstenção do PSD e do CDS.

Artigos 41.° a 46.° — Aprovados por unanimidade.

Artigo 47.° — Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, do PRD, do PCP e do MDP/CDE e abstenção do PSD e do CDS.

Artigo 48.° — Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, do PRD, do PCP e do MDP/CDE e votos contra do PSD e do CDS.

Artigo 49.° — Aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do PCP e do MDP/ CDE e abstenção do CDS.

Artigos 50.° e 51.° — Aprovados por unanimidade.

A Comissão considera o texto final pronto para subir a Plenário para votação final global.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1986.— O Presidente da Comissão, António de Almeida Santos. — O Relator, José da Costa Carvalho.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Licenciamento de estações emissoras de radiodifusão

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Exercício da actividade de radiodifusão

1 — A actividade de radiodifusão é exercida por empresas públicas, privadas e cooperativas, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

2 — A actividade referida no número anterior não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais, bem como por autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.

3 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão só podem funcionar mediante atribuição de alvará concedido nos termos do presente diploma.

4 — Nenhum operador de radiodifusão pode ser titular de mais de um alvará de licenciamento, salvo nos casos de exercício simultâneo da actividade em ondas diferentes.

5 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, quota ou participação superior a 25 % em mais de uma empresa de radiodifusão.

6 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer funções de administração ou de direcção em mais de uma empresa de radiodifusão.

7 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão estão sujeitas à lei portuguesa, têm sede em Portugal e a participação, directa ou indirecta, do capital estrangeiro não pode exceder 10 %.

Artigo 2.? Espectro radioeléctrico

0 espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público do Estado.

Artigo 3.° Ondas decamétricas e quilométricas

1 — O serviço de radiodifusão em ondas decamétricas (ondas curtas) e quilométricas (ondas longas) é assegurado por pessoas colectivas de direito público, que podem revestir a natureza de empresas públicas.

2 — Excepcionalmente e por razões de interesse nacional, a actividade de radiodifusão em ondas curtas e em ondas longas pode ser assegurada por outras entidades mediante alvará de licenciamento a conceder por resolução do Conselho de Ministros, desde que obtido parecer vinculativo favorável do Conselho da Rádio.

3 — O licenciamento referido no número anterior pode ser denunciado a todo o tempo com fundamento no desrespeito das condições prescritas no respectivo alvará.

Artigo 4.° Ondas hectométricas e métricas

À actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada) têm acesso empresas públicas, privadas e cooperativas que prossigam exclusivamente aquele objecto.

Artigo 5.° Zonas de cobertura radiofónica

1 — A cobertura radiofónica considera-se de âmbito geral, regional ou local consoante abranja, com