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II SÉRIE — NÚMERO 23

o mesmo programa e sinal mínimo recomendado, respectivamente:

a) Todo o território nacional ou, no mínimo, o território continental;

b) Um distrito, um conjunto de distritos ou, quando criada, região administrativa no continente, uma ilha ou um grupo de ilhas nas regiões autónomas;

c) Um concelho, uma cidade ou uma vila.

2 — A potência da emissão não pode ser superior à prevista no plano.

3 — As entidades licenciadas para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito geral ficam obrigadas a garantir a cobertura de, no mínimo, 75 % do respectivo espaço territorial no prazo máximo de cinco anos.

CAPÍTULO II Alvarás de licenciamento

Artigo 6.° Concurso público

1 — A atribuição de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas ou métricas, havendo frequências disponíveis, é feita por concurso público, no primeiro mês de cada ano, aberto por aviso a publicar no Diário da República do qual conste, nomeadamente, o mapa de frequências do espectro radioeléctrico.

2 — As candidaturas ao concurso público devem ser formalizadas em requerimento apresentado no prazo de 60 dias contados a partir da publicação do aviso.

Artigo 7.° Estrutura do mapa de frequências

1 — O mapa de frequências a publicar nos termos do artigo anterior contém, de harmonia com os acordos internacionais subscritos pelo Estado Português, descrição integral das frequências existentes ao nível nacional, regional e local, em ondas hectométricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada), bem como das entidades a quem tenham sido atribuídas e, ainda, do conjunto das frequências disponíveis no espectro radioeléctrico.

2 — Do mapa constam obrigatória e prioritariamente, nos limites técnicos viáveis, todos os sistemas possíveis de cobertura integral de âmbito nacional, regional e local, com descrição da rede de frequências atribuídas a cada sistema em cada onda.

Artigo 8.° Formalidades processuais

1 — O requerimento de candidatura ao concurso público e demais documentos exigidos são apresentados em duplicado ao departamento governamental competente, o qual envia, nos dez dias subsequentes, exemplar completo do processo ao Conselho da Rádio.

2 — O processo referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória justificativa do pedido, incluindo estudo de cobertura radioeléctrica, de acordo com o mapa de frequências disponíveis;

b) Estatutos da entidade requerente devidamente autenticados;

c) Estatuto editorial;

d) Indicação da direcção da estação emissora;

e) Descrição pormenorizada da forma como o requerente se propõe exercer a actividade a conceder, incluindo o tipo de cobertura, a potência e o horário da emissão;

/) Memória descritiva das instalações, incluindo equipamentos, antenas e estúdios, bem como o tempo de execução do projecto;

g) Demonstração da viabilidade técnica, económica e financeira e do grau de profissionalização do empreendimento;

h) Demais elementos exigidos pelas condições do concurso no quadro da presente lei.

3 — A apresentação da candidatura implica prestação de caução de valor variável, conforme se trate de cobertura de âmbito geral, regional e local, em termos e condições a regulamentar.

Artigo 9.° Condições de preferência

Constituem condições de preferência para obtenção de alvará:

a) Não titularidade de qualquer outro alvará;

b) Grau de profissionalização, qualidade técnica e viabilidade económica e financeira do projecto, designadamente no que se refere às infra--estruturas e equipamentos previstos;

c) Maior número de horas de emissão ocupadas com programas culturais, formativos e informativos;

d) Candidaturas apresentadas por cooperativas ou outras sociedades integradas por profissionais da comunicação social, desde que estes aí exerçam actividade regular.

Artigo 10.° Condições para atribuição

0 alvará de licenciamento só será atribuído quando se encontre consagrado no processo de candidatura ao concurso:

a) O respeito pelos fins estabelecidos na legislação que regulamenta a actividade de radiodifusão;

b) O rigor, o pluralismo e a independência informativos, garantidos no estatuto editorial;

c) A existência de direcção da estação emissora e dos respectivos serviços de informação, nos termos da lei.

Artigo 11." Atribuição

1 — Os alvarás de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hecto-