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II SÉRIE — NÚMERO 23

3 — Desde que se revele manifestamente necessário para o exercido das suas funções, o Conselho da Rádio pode deliberar, por maioria de dois terços, cooptar e integrar um novo elemento com estatuto idêntico ao dos membros originários.

4 — O Conselho da Rádio pode constituir uma comissão permanente integrada pelo respectivo presidente e por dois vogais eleitos nos termos do respectivo regimento.

Artigo 18.'

Atribuições

0 Conselho da Rádio tem as seguintes atribuições:

a) Zelar pela independência da radiodifusão face aos poderes político e económico, impedindo, nomeadamente, a concentração monopolista;

6) Zelar por uma orientação que respeite o pluralismo, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião e garanta o rigor e a objectividade da informação;

c) Zelar, no âmbito da actividade de radiodifusão, pelo respeito dos direitos e observância das obrigações previstos na lei.

Artigo 19.° Competências

1 — Ao Conselho da Rádio compete:

a) Pronunciar-se sobre questões que se relacionem com o estatuto legal, a liberdade e a igualdade no exercício da actividade de radiodifusão;

6) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido ofendidos, emitindo sobre elas recomendações ou juízos de valor, podendo, quando a ocorrência o justifique, levá-las ao Ministério Público para os efeitos que tiver por convenientes;

c) Promover iniciativas públicas conexas com as respectivas funções ou nelas participar;

d) Elaborar anualmente relatório global sobre a actividade, a submeter à apreciação da comissão parlamentar com competência no domínio da comunicação social e à consideração do Governo e para conhecimento da opinião pública;

e) Manter um ficheiro actualizado de que constem, nomeadamente, resoluções administrativas, actos legislativos e decisões dos tribunais relativos a assuntos do âmbito da sua competência.

2 — Ao Conselho da Rádio compete ainda:

a) Emitir parecer vinculativo, prévio e fundamentado sobre as propostas de licenciamento pelo Governo que o Governo lhe submeta;

b) Emitir parecer prévio e fundamentado sobre a aplicação de sanções que impliquem suspensão ou proibição de actividade ou aplicação de coimas superiores a 1 000 000$;

c) Pronunciar-se junto do Governo e demais entidades públicas competentes sobre as posi-

ções do Estado Português nas negociações internacionais relativas ao exercício da actividade de radiodifusão e à repartição do espectro radioeléctrico; d) Pronunciar-se sobre as condições de acesso de quaisquer entidades ao espectro radioeléctrico.

3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Governo remeterá ao Conselho, no prazo máximo de 75 dias subsequentes ao da realização de concurso público, documento contendo as propostas fundamentadas de atribuição ou denegação dos alvarás de licenciamento e respectiva fundamentação.

4 — Os pareceres do Conselho da Rádio são emitidos no prazo de 60 dias após a recepção dos documentos e propostas previstos no presente artigo e publicados na 2." série do Diário da República.

5 — A não emissão de parecer no prazo fixado no número anterior corresponde a parecer favorável.

6 — Quando à utilização da mesma frequência ou rede de frequências concorrer mais de um, pode o Governo conferir aos candidatos um prazo suplementar de 45 dias, nomeadamente com vista a permitir o seu reagrupamento.

Artigo 20.° Mandatos

1 — A duração do mandato dos membros do Con selho é de três anos, renováveis.

2 — O mandato dos membros do Conselho consids-ra-se prorrogado até que seja comunicada por escrito a designação do respectivo substituto.

Artigo 21.° Inamovibilidade e perda do mandato

1 — Gs membros do Conselho são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do triénio para que tiverem sido eleitos, salvo nos casos seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia do mandato;

c) Perda do mandato.

2 — Perdem o mandato os membros do Conselho que:

a) Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato;

b) Faltem reiteradamente às reuniões.

3 — A perda do mandato é declarada pelo Conselho por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.

Artigo 22.° Irresponsabilidade

Os membros do Conselho são civil, crimina! e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.