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II SÉRIE — NÚMERO 23

Artigo 34."

Indicativo de chamada

A cada estação emissora é atribuído urr» indicativo de chamada, de acordo com as convenções internacionais aplicáveis.

Artigo 35.° Fiscalização técnica

1 — A fiscalização técnica das estações emissoras, bem como das respectivas emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas, compete aos serviços de radiocomunicações no quadro da regulamentação aplicável.

2 — Os titulares de estações emissoras de radiodifusão devem mantê-las em normais condições de funcionamento, realizando ensaios periódicos de verificação das características globais.

Artigo 36.° Interdições

1 — Ê interdito o estabelecimento de estações emissoras de radiodifusão a partir de navios, aeronaves ou qualquer outro meio móvel.

2 — É vedado aos operadores de radiodifusão a conexão de quaisquer emissões de âmbito geral, regional e local em rede radiofónica permanente.

CAPÍTULO V Regime de emissão

Artigo 37.° Horários

1 — As empresas que exerçam a actividade de radiodifusão são obrigadas a um mínimo de horas de emissão diária fixado da seguinte forma:

a) 16 horas para as estações emissoras de cobertura geral;

b) 10 horas para as de cobertura regional;

c) 6 horas para as de cobertura local.

2 — O horário das emissões é livremente organizado pelos titulares do alvará de licenciamento, mediante comunicação prévia dos períodos de emissão aos serviços de radiocomunicações.

Artigo 38.°

Cedência de tempo

1 — Os titulares dos alvarás de licenciamento podem ceder tempo de antena até 20 % da duração de cada emissão diária:

a) A associação de estudantes do ensino superior;

b) A empresas constituídas, nos termos da presente lei, para o exercício da actividade de radiodifusão.

2 — Os cessionários de tempo de antena nos termos do número anterior ficam sujeitos às condições legais exigidas para o exercício da actividade de radiodifusão, respondendo directamente pelo conteúdo das emissões.

3 — Os produtores autónomos inseridos no âmbito de empresa titular de alvará respondem pelo conteúdo das suas emissões em regime de solidariedade com aquela empresa.

Artigo 39.° Língua a utilizar

1 — As emissões são difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos seguintes casos:

a) Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;

b) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;

c) Transmissão de programas culturais e musicais de outros países.

2 — Excepcionalmente podem ser realizadas emissões em língua estrangeira, desde que o titular do alvará esteja autorizado a emitir para países estrangeiros, nos termos do artigo 3.°

Artigo 40.° Serviços noticiosos

1 — As estações emissoras de radiodifusão devem apresentar serviços noticiosos regulares.

2 — Nas estações de cobertura geral as funções de redacção e de natureza jornalística são exercidas por jornalistas profissionais.

3 — Nas estações de cebertura regional as funções de redacção e de natureza jornalística podem igualmente ser exercidas por equiparados a jornalistas, desde que o seu número não exceda o dos jornalistas profissionais e estes assegurem a coordenação dos serviços noticiosos.

4 — Nas estações de cobertura local as funções de redacção e de natureza jornalística podem ser exercidas por equiparados a jornalistas.

5 — Consideram-se equiparados a jornalistas aqueles que, reunindo as condições legalmente previstas, como tal sejam declarados pela entidade com competência para emitir a carteira profissional de jornalista.

6 — Nos departamentos de informação das estações emissoras de radiodifusão com mais de cinco jornalistas são criados conselhos de redacção, com os direitos e deveres previstos na Lei de Imprensa.

Artigo 41.° Publicidade

1 — A difusão de materiais publicitários não pode ocupar mais de 20 % de cada hora de emissão diária.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior não são considerados como publicidade a promoção dos programas próprios, o sinal distintivo da estação emissora ou a divulgação gratuita de mensagens de interesse público.