O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 1986

939

métricas e métricas são atribuídos por resolução do Conselho de Ministros ou despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas comunicações e pela comunicação social, respectivamente quando se tratar de estações emissoras de cobertura geral ou regional e de cobertura local.

2 — A atribuição dos alvarás de licenciamento previstos no número anterior depende, sob pena de nulidade, da obtenção de parecer prévio favorável emitido pelo Conselho da Rádio, nos termos do artigo 19.°

Artigo 12.° Validade

1 — O alvará tem a validade máxima de quinze, doze e sete anos, respectivamente para as rádios de cobertura geral, regional e local, a fixar no próprio alvará, e pode ser renovado por iguais períodos de tempo, a solicitação do titular.

2 — O pedido de renovação do alvará implica apreciação e confirmação dos requisitos legais de funcionamento, nos termos e condições definidos no artigo 11.°

Artigo 13.° Transmissão

1 — O alvará poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ser transmitido, a título gratuito ou oneroso, a empresas que demonstrem possuir as condições legais exigidas para o licenciamento conjuntamente com a estação ou estações emissoras afectas à prossecução do seu objecto e garantia dos direitos dos respectivos trabalhadores, nos termos da lei.

2 — A transmissão do alvará não pode ocorrer antes . de passados dez, sete e cinco anos sobre a data da sua atribuição, respectivamente nos casos de cobertura geral, regional e local, e depende de prévia autorização nos termos do artigo 11.°, podendo a autoridade concedente rever as condições anteriormente fixadas em função do novo candidato, sempre sem prejuízo da duração inicialmente estabelecida.

3 — A inobservância do disposto nos números anteriores implica o cancelamento imediato do alvará.

Artigo 14.° Modificação de condições

Quaisquer alterações que impliquem a modificação das condições inicialmente estabelecidas estão sujeitas ao processo e à forma definidos para o licenciamento.

Artigo 15.° Suspensão, cancelamento e caducidade

1 — O alvará de licenciamento de estações emissoras de radiodifusão pode ser suspenso ou cancelado pelas mesmas entidades e formas por que tiver sido atribuído quando o respectivo titular:

a) Viole o disposto na presente lei e seus regulamentos;

b) Não respeite os objectivos, limites ou condições a que a atribuição do alvará tiver sido sujeita;

c) Se recuse a tomar as medidas necessárias à eliminação de perturbações técnicas eventualmente originadas pelas suas emissões após ter sido notificado para o efeito;

d) Se oponha à acção dos agentes de fiscalização, designadamente impedindo o acesso às instalações ou aos equipamentos;

e) Deixe de liquidar as taxas em dívida.

2 — O não acatamento da medida de suspensão ou aplicação de três medidas de suspensão no período de três anos determina o cancelamento do alvará.

3 — A cessação de actividades da empresa licenciada ou a paralisação não justificada do exercício da actividade de radiodifusão por período superior a 90 dias determina a caducidade do licenciamento, com a consequente cessação do alvará.

CAPÍTULO III Conselho da Rádio

Artigo 16.° Conselho da Rádio

0 Conselho da Rádio é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República e tem por objectivo salvaguardar, nos termos da Constituição e da lei, a liberdade, o pluralismo e a independência das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, bem como o acesso, em condições de igualdade, aos respectivos meios de comunicação.

Arrigo 17.° Composição

1 — O Conselho da Rádio é presidido por um magistrado judicial e constituído ainda por personalidades de reconhecida competência no domínio da rádio, das telecomunicações, da informação e da cultura.

2— O Conselho da Rádio tem a seguinte composição:

6) Cinco elementos eleitos pela Assembleia da República, apresentados em lista completa, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

e) Dois elementos designados pelo Governo;

d) Um elemento designado pelas associações sindicais de jornalistas;

é) Um elemento designado pelas associações sindicais dos trabalhadores das telecomunicações;

f) Um elemento designado pela Sociedade Por-

tuguesa de Autores;

g) Um elemento representativo dos consumidores designado nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 29/81;

h) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios.