O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 1986

941

Artigo 23." Garantias de trabalho

1 — Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do Conselho por virtude do exercício das respectivas funções.

2 — Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Artigo 24.° Presidência

1 — Compete ao presidente:

a) Convocar o Conselho e dirigir as reuniões;

b) Avisar com pelo menos 45 dias de antecedência relativamente ao termo do mandato dos membros titulares as entidades que os tiverem designado.

2 — O presidente pode ser substituído por um vice--presidente, eleito por um ano pelo Conselho de entre os seus membros por maioria de dois terços, competindo-lhe desempenhar as funções do presidente durante as faltas ou impedimentos deste.

Artigo 25.° Reuniões

1 — O Conselho reúne ordinariamente de quinze em quinze dias.

2 — O Conselho reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 26." Deliberações

1 — As deliberações do Conselho são tomadas por maioria simples.

2 — Em caso de empate procede-se a nova votação e, se o empate persistir, o presidente terá voto de qualidade.

3 — Nenhum membro poderá votar ura assunto em que, directa ou indirectamente, esteja pessoalmente envolvido.

Artigo 27."

Preenchimento de vagas

As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho serão preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do substituído.

Artigo 28* Regimento

1 — O Conselho elabora o seu próprio regimento.

2 — O regimento é publicado na 2." série do Diário de Assembleia da República, após aprovação pela comissão parlamentar com competência para analisar as questões relativas à comunicação social.

Artigo 29.° Exercício do mandato

1 — Os membros do Conselho têm direito a senhas de presença por cada reunião a que compareçam de valor igual ao fixado para os membros do Conselho de Imprensa.

2 — Os membros do Conselho têm direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte por deslocações ao serviço do Conselho segundo o regime aplicável aos funcionários públicos.

3 — Aos membros do Conselho que integrem a comissão permanente aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de exercício do mandato, incluindo remunerações, fixado para os membros do Conselho de Comunicação Social, podendo optar por regime mais favorável a que tenham direito.

Artigo 30.° Serviço de apoio

0 expediente e secretariado do Conselho é assegurado por um serviço de apoio cuja regulamentação constará de diploma próprio.

Artigo 31.°

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo os serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio com dotação inscrita no orçamento da Assembleia da República, por proposta do Conselho.

Artigo 32.° Início do mandato e posse

Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República.

CAPITULO IV Condições técnicas

Artigo 33.° Licença de equipamento

1 — Os equipamentos emissores, receptores ou emis-sores-receptores das empresas que exerçam a actividade de radiodifusão carecem de licença atestando a legalidade da sua utilização.

2 — A licença é passada, em conformidade com a regulamentação aplicável, pela entidade que superintenda nas radiocomunicações, após a emissão do alvará de licenciamento.

3 — A licença é concedida por períodos de cinco anos, renováveis.

4 — A licença inclui certificado de homologação dos equipamentos, assim como o correspondente número de identificação, de acordo com o disposto na regulamentação referente às radiocomunicações.