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II SÉRIE — NÚMERO 25

5 — O incumprimento do Acórdão de 8 de Março de 1984, nos termos e no prazo fixados pelo Acórdão de 17 de Abril de 1986, faz incorrer o respectivo membro do Governo no disposto no artigo 120.°, n.° 1, da Constituição, segundo o qual «os titulares dos cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções».

No que respeita particularmente à responsabilidade criminal, dispõe o n.° 3 do artigo 11.° dò Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, que «importa a pena de desobediência, sem prejuízo de outro procedimento especialmente fixado na lei, a inexecução de sentença proferida em contencioso administrativo transitada em julgado, desde que, tendo a execução sido requerida pelo interessado, ela se não verifique nos termos estabelecidos pelo tribunal, ou o órgão a quem caiba a execução revele inequivocamente a intenção de não dar cumprimento à sentença, sem invocação de causa legítima de inexecução».

Por outro lado, nos termos do artigo 388.° do Código Penal, «quem faltar à obediência devida a ordem ou mandato legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente será punido com prisão até um ano e multa até 30 dias».

Acresce que, como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2." ed., a vol., p. 318, nota in), «o incumprimento das decisões judiciais ou a sua inexecução por quem tem o dever de lhes dar execução é uma das hipóteses configuráveis como crime de responsabilidade dos titulares de cargos políticos».

10 — O caso foi apresentado à comissão parlamentar de inquérito, como anexo iit à exposição entregue em 17 de Junho de 1986 pelos secretariados e uniões das UCPs/cooperativas agrícolas dos distritos de Beja, Évora, Portalegre, Santarém e Setúbal, exposição que constitui anexo à petição n.° 5/1V.

Nos termos da Resolução da Assembleia da República n.° 9/86, compete a esta comissão «realizar um exame processual e legal aos actos administrativos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, em particular aos casos apresentados por peticionários e interessados» — casos que, obviamente, podem e estão a ser objecto de investigação parcelar (cf. n.° 2 do artigo 11.° da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho).

11 — No quadro traçado no número anterior, e tendo em vista toda a matéria de facto e de direito, a (unção investigatória da comissão parlamentar de inquérito, neste caso, esgotou-se ao constatar o incumprimento do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e a inconstitucionalidade e ilegalidade desse incumprimento.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 11.°, 2, da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, 3 comissão parlamentar de inquérito apresenta ao Plenário o presente relatório separado, propondo que a Assembleia delibere a remessa do processo ao Ministério Público para os efeitos que tiver por legalmente justificados, para além de eventual deliberação da Assembleia sobre a forma de efectivação da responsabilidade política.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 3986. — O Relator, João Amaral. — O Presidente da Comissão Eventual de Inquérito, António Poppe Lopes Cardoso.

ANEXO

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão

Recurso n.° 15 275-A, em que são recorrente a UCP 15 de Outubro e recorrido o Secretário de Estado da Estruturação Agrária. Relator, o Ex.™0 Conselheiro Dr. Payan Martins.

1 — Acordam, em conferência, na 1.° secção do Supremo Tribunal Administrativo:

Por acórdão de 7 de Março de 1985 foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão de 8 de Março de 1984, proferido nos autos principais, em que eram recorrentes as ora requerentes, UCP Agrícola 15 de Outubro, S. C. A. R. L., com sede em São Bento da Ana Loira, Estremoz, e UCP Agrícola Albufeira do Monte Branco, S. C. A. R. L., com sede em Terrugem, Elvas, e recorrido o Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária.

Por força do Acórdão de 8 de Março de 1984, ora exequendo, foi anulado, por vício de forma (carência ou, pelo menos, insuficiência de fundamentação), o despacho de 27 de Junho de 1980 daquele Sr. Secretário de Estado, que atribuíra e ordenara a entrega de áreas de «reserva» a Maria Guiomar e a Maria da Conceição Cortes de Moura, em consequência do que os prédios Freixial, de que a primeira requerente tinha a posse útil, e Alcobaça, Pereiros e Alcaide, de que a segunda requerente tinha igual posse, foram entregues às requeridas recorridas particulares.

2 — Tendo transitado em julgado o Acórdão de 7 de Março de 1985, as referidas requerentes, nos termos da parte final do n.° 1 do artigo 9.° do Decreto--Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, vieram especificar em que deveria consistir a execução do Acórdão de 8 de Março de 1984, que, segundo dizem, «deve consistir na entrega às requerentes, à primeira, do prédio rústico Freixial, sito em São Bento da Ana Loira, Estremoz, e, à segunda, dos prédios rústicos Alcobaça, sito em Vila Fernando, Elvas, Pereiro, sito em Terrugem, Elvas, assim lhes restituindo o direito de posse útil de que eram (e seriam não fosse a existência do despacho de 7 de Junho de 1980) titulares sobre os mesmos prédios, devendo, da mesma forma, restituír-se às requerentes o efectivo equipamento agro-pecuário de que pelo mesmo despacho foram desapossadas».

3 — Notificada a entidade recorrida, nos termos e para os fins do n.° 1 do atrigo 9.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77 citado, de forma a pronunciar-se «sobre os actos e operações em que a execução do acórdão deverá consistir e o prazo que entender ser necessário para a sua prática».

No prazo para a resposta, a entidade recorrida informou ter enviado em 20 de Maio de 1985 ofício à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo em que insistia pela «reinstrução do processo de reserva de Maria da Conceição Gomes Cortes de Moura, conforme já anteriormente ordenado pelo seu despacho de 8 de Fevereiro de 1985».

Entretanto, e dado o decurso de tempo verificado, o Ex."00 Magistrado do Ministério Público, em 7 de Maio de 1985, promoveu se oficiasse à entidade recorrida «solicitando informação sobre se já foi pro-