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II SÉRIE — NÚMERO 25

afecta sobremaneira o equilíbrio económico da exploração;

11.° Por outro lado, a suspensão não determina grave lesão do interesse público, já que a requerente continuaria a manter e a melhorar, como até aqui, o efectivo em causa;

12.° Além disso, conforme se refere na petição de recurso, os despachos em causa são recorríveis, pelo que a interposição do recurso é legal;

13.° Como se disse atrás, os despachos em causa já foram executados em 20 de Março de 1986;

14.° Porém, com a suspensão da eficácia, a requerente poderá voltar a explorar o efectivo pecuário em causa, uma vez que o mesmo continua na posse da reservatária;

15.° Tendo, pois, utilidade relevante em termos prático-económicos para a requerente a suspensão que agora se requer;

16.° Pelo que, salvo o devido respeito, verificam-se os requisitos dos artigos 76.°, n.° 1, e 81.° da Lei de Processo.

A autoridade recorrida respondeu ao pedido de suspensão de eficácia nos seguintes termos:

1) A recorrente vem interpor recurso dos despachos do Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de 12 de Junho de 1985 e 11 de Março de 1986; Ora

2) Tais despachos são meramente internos, constituindo o primeiro uma mera ordem de serviço e o segundo um despacho interpretativo de despacho anterior;

3) Não sendo despachos definitivos e executórios, não definindo nem produzindo, de per si, quaisquer efeitos jurídicos em relação à recorrente, não sendo, por isso, passíveis de recurso contencioso; Além disso

4) Do despacho de 29 de Agosto de 1984 foi pedida a suspensão de eficácia, a qual foi indeferida pelo Acórdão de 28 de Fevereiro de 1985, recurso n.° 21 809;

5) Pelo que não poderá agora ser novamente suscitada; A assim se não entender

6) Em sede de suspensão de eficácia de acto recorrido, compete à recorrente invocar especificadamente os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos que demonstrem ou integrem tais prejuízos e provar a sua veracidade (v. g., Acórdãos de 10 de Dezembro de 1985, recurso n.° 23 094-A, e de 8 de Maio de 1986, recurso n.° 23 742-A);

7) Mas a recorrente, embora alegue vários factos que possam eventualmente integrar os prejuízos que invoca, não faz prova do que alega; Além disso

8) A própria recorrente admite que, após a execução do acto recorrido, mantém ainda algumas dezenas de efectivo ovino e que parte da área que explora se destina a actividade estritamente agrícola; Ora

9) Não tendo a recorrente uma actividade estritamente pecuária e explorando actualmente uma área de 2486 ha, a execução continuada do

despacho recorrido não conduz ao encerramento da sua actividade;

10) Como questão lateral, refere-se que, embora o presente pedido de suspensão de eficácia tenha sido intentado em 13 de Maio de 1986, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n.° 12/86, de 21 de Maio, que allerou o regime de suspensão da execução dos actos administrativos, todavia, atendendo à nova redacção do artigo 78.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, e por tratar-se de acto já executado, deverão intervir os demais interessados a quem a pretendida suspensão da eficácia do asto possa directamente prejudicar.

Conclusões:

1." Os actos recorridos não são tíefiniiivcs e executórios, não sendo, por isso, passíveis de recurso;

2.a A assim se não entender, não deve ser concedida a suspensão da eficácia do acto recorrido por não se verificar que a execução do mesmo cause, provavelmente, prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;

termos em que, quanto ao pedido deduzido pela requerente, deve ser negado o seu provimento.

Tendo o Ex."" Magistrado do Ministério Público emitido parecer no sentido do deferimento do pedido, os autos foram apresentados na primeira sessão, onde foram pedidos vistos pelos adjuntos.

Colhidos estes, cumpre decidir.

2 — No artigo 76.°, n.° 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos dispõe-se o seguinte:

A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:

a) A execução do acto cause, provavelmente, prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;

6) A suspensão não determine grave lesão do interesse público;

c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso.

A autoridade recorrida não põe em causa a existência do requisito da alínea b), e de facto não haveria razão para tal, pois da transferência do gado em causa para a posse da recorrente não resultará grave lesão do interesse público, na medida em que é de presumir que esta aproveite o gado em todas as suas potencialidades.

Alega, no entanto, a autoridade recorrida que não se verificam os requisitos das alíneas a) e c).

Mas sem razão.

Quanto ao primeiro, a recorrente invocou, em resumo, que foi desapossada da quase totalidade dos animais que constituíam o efectivo ovino da sua exploração, ficando, em consequência, privada do aproveitamento da respectiva lã, da obtenção das res-