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23 DE DEZEMBRO DE 1986

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pectivas crias na próxima época, bem como do produto da venda do leite obtido com a ordenha, prejuízos estes que não são facilmente quantificáveis e que afectam o equilíbrio económico da exploração.

Destas afirmações, que não foram contrariadas pela autoridade recorrida, resulta, tal como tem sido decidido em casos semelhantes, que a execução do acto é causa provável de prejuízo de difícil reparação para a recorrente, pois não são facilmente determináveis os prejuízos resultantes da diminuição da sua actividade pecuária em consequência da privação do gado.

Quanto ao requisito da alínea cr), também do processo não resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.

Ê certo que por despacho de 29 de Agosto de 1984 foi atribuída a Helena Maria de Sousa e Holstein Manoel uma área de reserva, cuja entrega devia ser acompanhada pela entrega do seguinte efectivo pecuário: 13 novilhos, 17 anojas e 671 ovinos.

Acontece, no entanto, que na altura da demarcação da reserva a recorrente apresentou documentos comprovativos de ter comprado a uma sociedade de que fazia parte a reservatária os 671 ovinos e de ter entregue a essa mesma sociedade os 13 novilhos e as 17 anojas (cf. documentos a fls. 5 e seguintes do processo principal).

Perante isso, aquele gado continuou na posse da recorrente até que os despachos ora impugnados, de 12 de Junho de 1985 e 11 de Março de 1986, determinaram a sua entrega à reservatária.

Ignora-se o que, entretanto, se passou, pois ainda não se encontra junto o processo instrutor, mas é de admitir que tenham sido efectuadas diligências que conduziram a uma nova apreciação da situação e que terão determinado a prolação dos mencionados despachos, que, assim, poderão ser de algum modo inovadores.

Não é, pois, de afastar neste momento que tais despachos possuam as características de actos definitivos e executórios, o que significa que do processo não resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.

Na resposta da autoridade recorrida põe-se a questão de, por acórdão de 28 de Fevereiro de 1985, ter sido indeferido o pedido de suspensão de eficácia do já mencionado despacho de 29 de Agosto de 1984, mas tal questão não tem razão de ser, na medida em que não é esse despacho que está neste momento em causa, mas sim os já referidos despachos de 12 de Junho de 1985 e 11 de Março de 1986, que, como acima se disse, é de admitir que tenham um conteúdo inovador relativamente àquele despacho.

Por último, põe a autoridade recorrida o problema da intervenção dos interessados a quem a pretendida suspensão da eficácia do acto pode directamente prejudicar, mas também aqui sem razão, pois essa intervenção só veio a ser prevista na nova redacção dada aos artigos 77.°, 78.° e 81.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos pela Lei n.° 12/86, de 21 de Maio, e, quando esta lei entrou em vigor — o que se verificou imediatamente, por força do seu artigo 3.°—, já a recorrente tinha formulado o pedido de suspensão de eficácia e já tinha sido suscitada a resposta da autoridade recorrida (respectivamente, nos dias 13 e 14 de Maio), pelo que a aplicação imediata daquela lei se traduziria na invalidação de actos praticados no domínio da lei anterior, obrigando à repetição de alguns actos —por exemplo, a recorrente teria de formular novo requerimento em que indicasse a identidade e residência dos interessados a quem a suspensão de eficácia pudesse directamente prejudicar (n.° 2 do artigo 77.°, na nova redacção)—, o que não é admissível (cf., a este propósito, Noções Elementares de Processo Civil, de Domingues de Andrade, ed. de 1956, pp. 39 e segs.).

3 — Em face do exposto, acordam em deferir o pedido de suspensão de eficácia dos actos impugnados.

Sem custas.

Lisboa, 10 de Julho de 1986. — (Assinaturas ilegíveis.)