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23 DE DEZEMBRO DE 1986

1252-(67)

10 — A omissão por parte da Administração da obrigação, determinada peto Acórdão de 17 de Abril de 1986, de dar cumprimento às operações de execução nele especificadas dentro do prazo de 90 dias decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo configura violação directa do artigo 210.°, n.°* 2 e 3, da Constituição da República, do artigo 95." do De-creto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, e dos artigos 5.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho.

Na verdade, nos termos do n.° 2 da citada disposição constitucional, «as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades». Nos termos do n.° 3 do mesmo artigo 210." da Constituição da República Portuguesa, «a lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais», o que, no caso, é feito pelo citado Decreto-Lei n.° 267/85, por remissão para os artigos 5.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho.

11 — O incumprimento do acórdão faz incorrer o respectivo membro do Governo no disposto no artigo 120.°, n.° 1, da Constituição, segundo o qual «os titulares dos cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções».

No que respeita particularmente à responsabilidade criminal, dispõe o n.° 3 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, que «importa a pena de desobediência, sem prejuízo de outro procedimento especialmente fixado na lei, a inexecução de sentença proferida em contencioso administrativo transitada em julgado, desde que, tendo a execução sido requerida pelo interessado, ela se não verifique nos termos estabelecidos pelo tribunal, ou o órgão a quem caiba a execução revele inequivocamente a intenção de não dar cumprimento à sentença, sem invocação de causa legítima de inexecução».

Por outro lado, nos termos do artigo 388.° do Código Penal, «quem faltar à obediência devida a ordem ou mandato legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente será punido com prisão até um ano e multa até 30 dias».

Acresce que, como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2." ed., ii vol., p. 318, nota m), «o incumprimento das decisões judiciais ou a sua inexecução por quem tem o dever de lhes dar execução é uma das hipóteses configuráveis como crime de responsabilidade dos titulares de cargos políticos».

12 — O caso foi apresentado à comissão parlamentar de inquérito, como questão autónoma, no quadro da exposição entregue e da entrevista concedida aos secretariados e uniões das UCPs/cooperativas, tendo sido analisado em investigação parcelar no âmbito da competência desta comissão, definida no n.° 2, alínea a), da Resolução da Assembleia da República n.° 9/86.

13 — No quadro traçado no número anterior, e tendo em vista toda a matéria de facto e de direito, a função invesrigatória da comissão em relação a este aspecto autónomo do caso esgotou-se ao constatar o incumprimento do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e a inconstitucionalidade e ilegalidade desse incumprimento.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 11.° da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, a comissão parlamentar de inquérito apresenta ao plenário o presente relatório separado, propondo que a Assembleia da República delibere a remessa do processo ao Ministério Público para os efeitos tidos por legalmente justificados, para além da eventual deliberação da Assembleia sobre a forma de efectivação da responsabilidade política.

Palácio de São Bento, 22 de Dezembro de 1986. — O Relator, João Amaral. — O Presidente da Comissão Eventual de Inquérito, António Poppe Lopes Cardoso.

ANEXO

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão

Acordam, em conferência, na 1.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

1 — A Unidade Colectiva de Produção Agrícola S. Brás do Regedouro, C. R. L., com sede em São Brás do Regedouro, freguesia de Nossa Senhora da Tou-rega, concelho de Évora, interpôs recurso contencioso dos despachos do Sr. Ministro da Agricultura de 12 de Junho de 1985 e 11 de Março de 1986 relativos ao processo de exercício de direito de reserva de Helena Maria de Sousa e Holstein Manoel e que determinaram a entrega a esta do efectivo pecuário, arguindo esses despachos do vício de usurpação de poder.

Em requerimento próprio, apresentado com a petição de recurso, a recorrente, dizendo que os despachos tinham sido executados em 14 de Junho de 1986, apesar de ter exibido documentos comprovativos de que adquirira o efectivo ovino e já entregara o efectivo bovino, requereu a suspensão de eficácia desses despachos, alegando o seguinte:

4.° Privada que foi do referido efectivo pecuário a requerente já está a sofrer prejuízos de muito difícil reparação;

5.° Com efeito, não só se viu privada do efectivo ovino, que já pagara, como se viu privada do efectivo bovino resultante de manadas que adquirira no âmbito da sua exploração;

6.° Sendo certo que o efectivo ovino compreende a quase totalidade de animais dessa espécie que integravam a sua exploração, ficando reduzida a parcas dezenas de cabeças;

7.° Para a qual no presente ano agrícola destinara a área de pastagem adequada —que deixara de semear para esse fim—, bem como se viu privada do aproveitamento da respectiva lã, já que se estava na época da tosquia;

8.° Acrescendo que a requerente se vê também privada de obter as respectivas crias na próxima época, bem como do produto da venda do leite obtido com a ordenha;

9.° Tais prejuízos não são facilmente quantificáveis, sendo de difícil liquidação;

10.° Finalmente, a privação dos rendimentos obtidos com a exploração do efectivo em causa