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II SÉRIE — NÚMERO 25

Daqui decorre que a integração da ordem jurídica violada tem de consistir na reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, «reconstituir a situação que actualmente existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado» (cf. A Evolução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, p. 51, do Prof. Freitas do Amaral; do mesmo autor, lições citadas, a fls. 188 e segs., e Acórdão de 26 de Fevereiro de 1981, recurso n.° 10 790-A, como mero exemplo).

Resulta dos autos que, mercê do despacho anulado de 27 de [unho de 1980, foram demarcadas e entregues áreas de reserva a Maria Guiomar e a Maria da Conceição Cortes de Moura em prédios rústicos de que as ora requerentes tinham a posse útil.

Ora, a situação que actualmente existiria, a não ter havido o acto anulado, seria a de as requerentes omv tánuarem a exercer essa posse sobre os ditos prédios.

E, com a continuação dessa posse, também as requerentes continuariam a dispor do efectivo do equipamento agro-pecuários, de que também foram desapossadas pelo dito despacho anulado.

5.2 — Decidindo:

Consequentemente, em conformidade com o exposto, sjos termos do n.° 2 do artigo 9." do Decreto-Lei ra.° 256—A/77, de 17 de Junho, especificam-se as seguintes operações e respectivo prazo para execução do Acórdão de 8 de Março de 1984 por parte da Administração:

a) Restituir à requerente UCP Agrícola 15 de Outubro, S. C. A. R. L., a posse útil sobre a área de terreno do prédio rústico Freixial, de que foi desapossada em consequência do despacho anulado;

b) Restituir à requerente UCP Agrícola Albufeira do Monte Branco, S. C. A. R. L., a posse útü sobre as áreas de terreno dos prédios rústicos Alcobaça, sito em Vila Fernando, Elvas, e Pereiro, sito em Terrugem, Elvas, de que foi desapossada em consequência do despacho anulado;

c) Restituir a cada uma das requerentes os efectivos pecuários e equipamento agrário de que foram desapossadas pelo mesmo despacho;

ã) Fixar o prazo de 90 dias para a realização das mencionadas operações de execução.

Sem custas.

Lisboa, 37 de Abril de 1986. — António Arlindo Payan Teixeira Martins — Manuel Joaquim Sampaio Tinoco de Faria — João Pedro Gomes Lopes da Cuniia. — Presente, Artur Maurício.

Comissão Eventual de Inquérito sobre a actuação do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação quanto à Reforma Agrária.

Relatório n.° 2 (sobre a execução do acórSo proferido no recurso n.* 23902-A)

1 — Por despachos de 12 de Junho de 1985 e ÍI de Março de 1986 do Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação relativos ao processo de exercício do direito de reserva de Helena Maria de

Sousa e Holstein Manoel foi determinada a entrega a esta do efectivo pecuário até então na posse da Unidade Colectiva de Produção Agrícola S. Brás do Regedouro, C. R. L. Esses despachos foram executados em 14 de Junho de 1986.

2 — A UCP Agrícola referida interpôs recurso contencioso desses despachos, requerendo também junto do Supremo Tribunal Administrativo a suspensão de eficácia desses despachos.

3 — Apreciando o requerimento de suspensão de eficácia (recurso n.° 23 902-A), o Supremo Tribunal Administrativo (1." Secção), em acórdão de 10 de Julho de 1986, afirma o seguinte:

I) Para efeito do requisito previsto na alínea b) do artigo 76.°, n.° 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos: «Da transferência do gado em causa para a posse da recorrente não resultará grave lesão do interesse público.»; II) Para efeitos da alínea a) do mesmo artigo: «A execução do acto é causa de prejuízo de difícil reparação para a recorrente.»; III) Para efeitos da alínea c) do mesmo artigo: «Do processo não resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.».

4 — Em face dessas conclusões, o acórdão citado conclui em deferir o pedido de suspensão de eficácia dos actos impugnados.

5 — O acórdão citado transitou em julgado no dia 30 de Julho de 1986, tendo terminado em 29 de Agosto de 1986 o prazo de cumprimento espontâneo pela Administração fixado no artigo 5.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho.

6 — Decorridos cerca de três meses e meio, o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação não cumpriu o citado acórdão.

7 — Inquirido, por ofício, o Sr. Ministro da Agricultura sobre o cumprimento do acórdão, foi remetida à comissão parlamentar de inquérito documentação da qual resulta:

fl) Que o Ministério tem exacto conhecimento de que não é possível, no caso, interposição de recurso do acórdão em questão;

6) Que não é alegada qualquer causa para não executar o acórdão.

8 — Neste quadro, a Administração não podia tomar outra atitude que não fosse o cumprimento do acórdão.

9 — Nos termos da documentação referida no n.° 7, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação determinou que, nos termos do artigo 81.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, fosse requerido o julgamento urgente do recurso. Esse requerimento é possível (cf. disposição citada) «quando tenha sido concedida a suspensão ou haja sido recusada com fundamento no disposto no número anterior».

No caso, o requerimento só pode ter-se por justificado justamente por ter sido concedida a suspensão, e, então reconhecendo o facto, repete-se que outra atitude não cabia à Administração que não fosse cumprir o acórdão, transfeiindo o gado em causa para a posse da recorrente (cf. acórdão, fl. 5,1. 21 a 24).