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II SÉRIE — NÚMERO 27

2 — A participação de cada uma das entidades referidas no número anterior constará de protocolo a celebrar entre as mesmas.

3 — Até à conclusão das instalações a que se refere o n.° 1 poderá a escola funcionar, desde que necessário, em instalações postas à disposição pelas autarquias interessadas.

CAPITULO III Do funcionamento da escola Artigo 11.° Tutela geral

A escola referida na presente lei depende:

a) Pedagogicamente, do Ministério da Educação e Cultura;

b) Administrativamente, das autarquias interessadas, nos termos estabelecidos no protocolo pelas mesmas firmado e a que se refere o n.° 3 do artigo 4.°

Artigo 12.° Cursos

Compete ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, em colaboração com as autarquias proponentes, definir os cursos técnicos a ministrar na escola, que hão-de corresponder às comprovadas necessidades dos concelhos, como estabelecer as respectivas organização, estrutura e conteúdo curriculares.

Artigo 13.° Tutela Inspcctíva

A Inspecção-Geral de Ensino, do Ministério da Educação e Cultura, exercerá na escola as acções que por lei lhe estão cometidas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 14.° órgãos directivos

1 — Os órgãos directivos da escola são os definidos por lei para as escolas secundárias.

2 — As autarquias interessadas terão três representantes no conselho pedagógico da escola, designados, se for caso disso, de acordo com os princípios definidos no protocolo a que se refere o n.° 3 do artigo 4.°

Artigo 15.°

Conselho técnico

1 — Em cada escola existirá um conselho técnico composto por:

a) Três representantes da escola;

b) Três representantes das autarquias locais;

c) Um representante por cada uma das empresas com quem a escola haja celebrado protocolo nos termos do artigo 16.°

2 — Competirá, nomeadamente, ao conselho técnico pronunciar-se sobre o funcionamento dos cursos, bem como apresentar propostas que visem o desenvolvimento dos mesmos de acordo com as necessidades da área em que a escola se situa.

3 — O conselho técnico emitirá sempre o seu parecer para efeitos de aplicação do disposto no artigo 17.°

Artigo 16.° Articulação com outras escolas

1 —Sempre que for criada uma escola nos termos estabelecidos no presente diploma, deverá a mesma articular a sua actividade com as escolas que na respectiva área trúnistrem. o 3.° ciclo do ensino básico.

2 — A articulação referida no número anterior será estabelecida segundo princípios a definir pelo Governo em decreto-lei, no qual se estabelecerão igualmente as condições que permitam o funcionamento na escola do 3.° ciclo do ensino básico.

3 — Mediante autorização do Ministério da Educa-cação e Cultura, as escolas de artes e ofícios poderão celebrar protocolos com os outros estabelecimentos oficiais situados nos concelhos envolvidos.

4 — Os protocolos referidos no número anterior serão orientados por princípios previamente acordados entre o Ministério da Educação e Cultura e as câmaras municipais.

Artigo 17.°

Cooperação com empresas

1 — A escola poderá celebrar com as empresas que se situem na área das autarquias envolvidas os protocolos necessários à interacção das mesmas nas componentes práticas do currículo dos respectivos cursos, bem como à utilização das suas instalações, equipamento e pessoal técnico superior.

2 — As autarquias interessadas intervirão necessariamente na celebração dos protocolos.

o

Artigo 18.° Docência

1 — Poderão exercer a docência nas escolas de artes e ofícios:

a) Os docentes do ensino secundário oficial para tanto autorizados a acumular;

b) Os técnicos das empresas com quem tenham sido firmados protocolos e nas condições nos mesmos estabelecidas.

2 — O Governo estabelecerá em decreto-lei as condições necessárias à aplicação da alínea a) do numero anterior.

Artigo 19."

Dotação orçamental

No Orçamento do Estado será inscrita uma verba que funcionará, relativamente às câmaras municipais, como contrapartida da parte ou da totalidade dos encargos resultantes da aplicação do n.° 2 do artigo 19."