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9 DE JANEIRO DE 1987

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CAPITULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 21.° Legislação complementar

O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação necessária para a aplicação da presente lei.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró — José Gama — Francisco Teixeira — José Abreu Lima.

PROJECTO DE LEI N.° 330/IV LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

SUMARIO

Introdução — Exposição de motivos. Título I — Criação do nível regional do poder político. Título II —Processo de instituição das regiões sócio-geográ-íicas.

Título III —Atribuições das regiões administrativas. Título IV —órgãos regionais. Título V — Finanças regionais. Título VI —Regime eleitoral. Título Vil —Representante do Governo. Título VIII — órgãos'de desconcentração da administração central.

Título IX — Disposições finais e transitórias. Anexos:

I — Projecto de delimitação de unidades territoriais para efeitos de regionalização (carta adoptada da proposta de regiões plano in Plano de Médio Prazo 1977-1980, Lisboa, SEP, 1978). II — Concelhos componentes das unidades territoriais.

Os princípios básicos do projecto de lei do MDP/ CDE, desenvolvidos na introdução e consubstanciados no articulado do diploma proposto, são os seguintes:

Os vectores de democratização da moderna sociedade portuguesa assentam na estrutura do poder político, na participação das populações nas decisões assumidas aos níveis autárquicos e nas virtualidades do desenvolvimento sócio--económico, apoiado no planeamento central, regional e local;

A ausência do nível regional do poder político tem tido como pretexto a ausência de consenso sobre a delimitação territorial das regiões;

A delimitação territorial perfilhada pelo MDP/ CDE, no contexto do n.° 1, tem em conta critérios de operacionalidade em relação ao desenvolvimento sócio-económico, relevando os factores de identidade do espaço organizado pelas sociedades que o povoam e as potencialidades do correcto ordenamento das suas infra-estruturas;

O processo de definição e ratificação das unidades territoriais, virtualmente correspondentes a regiões sócio-geográficas, deve atender a um faseamento preciso;

No desencadeamento do processo da regionalização deve assegurar-se prioridade à regionalização do poder político, através da criação de entes de direito politice-administrativo, designados por regiões administrativas ou simplesmente regiões;

A institucionalização das regiões sócio-geográficas resultantes do n.° 4 será subsequente à criação das regiões, entendidas como entes de direito político-administrativo;

A virtualidade de ajustamento futuro das regiões sócio-geográficas deverá ser prevista na presente lei quadro;

A regionalização do poder político implicará os reajustamentos legais e institucionais que garantam a unicidade do Estado sem contrariar, nos seus princípios e prática, quer o desenvolvimento da autonomia do poder local, quer as funções de decisão e arbitragem da exclusiva responsabilidade do poder central, no desempenho das finalidades nacionais e na correcção das assimetrias inter-regionais.

1. A Constituição da República Portuguesa reconhece como vectores fundamentais da construção da moderna sociedade portuguesa, uma estrutura de poder político que comporta três níveis de exercício deste — os níveis central, regional e local—, uma administração aberta à participação directa dos cidadãos' aos níveis autárquicos e a capacidade de o Estado impulsionar o desenvolvimento sócio-económico, em todos os níveis de decisão, com base na aplicação do planeamento à correcção das assimetrias territoriais e sectoriais que entravam o crescimento económico, o bem-estar das populações e a correcta gestão do espaço habitado.

Neste quadro de implicação mútua, o MDP/CDE entende ser de situar a institucionalização do processo de regionalização e a definição das regiões sócio-geográficas do continente.

2. A criação das regiões administrativas previstas no artigo 256.° da Constituição da República Portuguesa, como componente essencial do Estado democrático, tem sido bloqueada pelos sucessivos governos, com pretexto na existência de vários modos possíveis de delimitação territorial.

Esse pretexto significa que os sucessivos executivos têm vindo a manipular o desconhecimento de quantos supõem que a organização do espaço é independente do fim a que se destina, ignorando que o modelo que lhe for subjacente depende tanto da personalidade sócio-geográfica do território como do grau e natureza1 da intervenção que se pretenda assumir no ordenamento deste e nas condições de vida das correspondentes populações.

3. A delimitação do espaço, inerente ao projecto constitucional, terá necessariamente de ser solidária com um efectivo propósito de desenvolvimento sócio--económico e respeitar a vontade popular.

Definindo a Constituição a necessidade de um desenvolvimento apoiado no Plano que, nas suas vertentes física, económica, social e cultural, seja imperativo para o sector público e orientador para os sectores privado e cooperativo, a delimitação espacial subja-