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II SÉRIE — NÚMERO 27

cente às regiões administrativas deverá ser concebida em termos operativos em relação a essa finalidade. Isso implica que a abordagem espacial tenha de exceder, ainda que abrangendo-as, a análise da componente ambiental e a observância da tradição administrativa. Por isso, o MDP/CDE defende uma estrutura regional que resulte da ponderação de critérios reportados ao clima, à estrutura de propriedade rural e à distribuição demográfica e de infra-estruturas de organização do espaço, como tendências pesadas da sua diferenciação.

Neste âmbito, o MDP/CDE defende também, em sintonia com o projecto constitucional de sociedade, a participação das populações na identificação da personalidade das regiões que habitam e na demarcação dos seus limites, já que são as populações, na sua vivência concreta da habitabilidade do espaço, a prova definitiva da personalidade deste, enquanto resultante global do uso que da sua natureza se faz.

4. Ê entendimento do MDP/CDE que um processo de participação dinâmica na identificação das regiões ganhará em rigor e em economia de tempo se esta Assembleia começar por perfilhar um projecto de delimitação territorial que, na observância dos critérios apontados no n.° 3, resulte da integração objectiva de indicadores económicos e sociais de diagnóstico das personalidades regionais, construído na base do sistema estatístico nacional.

Assim, o MDP/CDE defende que, com base num nível de integração informativa, acessível à generalidade dos observadores, e num dispositivo processual inerente ao corpo da presente lei, a Assembleia da República assuma, faseada e expeditamente, o processo de regionalização há dez anos previsto.

Num primeiro tempo, consubstanciado na promulgação da lei quadro de institucionalização do poder regional autárquico, serão formuladas as unidades territoriais que, à partida, possam ser consideradas viáveis para a prossecução dos objectivos regionais do desenvolvimento sócio-cconómico.

Num segundo lugar, consubstanciado num prazo tão breve quanto possível, deverão ser instituídas as regiões sócio-geográficas que resultarem da auscultação das populações pelas assembleias municipais, de acordo com o disposto no artigo 256.° da Constituição.

Para esse efeito, o MDP/CDE defende que estas deverão dinamizar, no âmbito dos seus procedimentos regionais, a mobilização popular em torno da discussão do lema e das implicações deste no seu quotidiano.

Visando operativamente o desenvolvimento sócio--económico e o seu impacte no ordenamento territorial, o processo da demarcação das regiões deve, pois, basear-se na equação dos seus problemas fulcrais e inserir-se numa dinâmica de democracia efectivamente participada, que exceda deliberadamente a consulta formal dos eleitos, sem prejuízo do papel decisivo destes nas deliberações formais.

Para isso as assembleias municipais deverão ser estimuladas a dinamizarem a auscultação dos munícipes, no âmbito do seu funcionamento institucional.

5. No decurso do processo dinâmico que propõe^ o MDP/CDE perfilha a imediata institucionalização do processo de regionalização, enquanto reconheci-

mento e identificação do conteúdo da componente regional do poder político, na sua relação efectiva com os outros níveis em que este se exerce.

Essa institucionalização será corporizada na presente lei quadro, a que se anexará o projecto preliminar de delimitação das unidades espaciais ratificáveis pelas populações c adiante designadas por unidades territorias para fins de regionalização.

6. No processo de ratificação da essência e limites espaciais de cada unidade territorial descrita no mapa do anexo da presente lei quadro haverá lugar às propostas que as assembleias municipais entendam dever formular em resultado do processo de auscultação dos munícipes.

Essas propostas poderão revestir as formas de alteração, subdivisão ou ajustamento dos limites das unidades territoriais configuradas no anexo da presente lei quadro.

A Assembleia da República providenciará os meios de ponderar as propostas recebidas, de forma a proceder à configuração e delimitação final das regiões sócio-geográficas apuradas, o que com comportará ã promulgação de lei específica que deverá suceder-se u presente no prazo de seis meses.

A lei de institucionalização efectiva das regiões sócio-geográficas poderá ser revista a todo o tempo em função do cumprimento das etapas do desenvolvimento e ordenamento territorial, sem prejuízo da permanência da presente lei quadro.

7. Nas eventuais alterações futuras à lei de institucionalização das regiões sócio-geográficas deverá ser assegurado o processo preconizado para a ratificação das unidades territorias configuradas no anexo da presente lei quadro.

8. A estrutura do poder político, passando a comportar os níveis central, regional e local, implica a necessidade de um normativo claro e preciso de delimitação e articulação de competências, que faz apelo à urgente reformulação dos instrumentos legais vigentes, de forma a garantir harmonia e congruência no cumprimento das respectivas funções e clareza na assumpção da unicidade do Estado.

Para o efeito, a Assembleia da República deverá promover a identificação das áreas de investimento, organização e coordenação que, passando para a competência das autarquias regionais, deixem de envolver total ou parcialmente a intervenção do nível de poder central.

Em caso algum, a implementação do poder regional deverá coarctar o desenvolvimento das potencialidades do poder local, devendo as funções de coordenação e organização que as regiões assumam em relação aos municípios dos respectivos territórios resultar de derrogação de competências do poder central, com expressa vantagem para os munícipes.

A estrutura do poder político deverá basear-se na estrutura de repartição das finanças públicas, em estreito relacionamento com a repartição de competências em matéria de investimento.

Nos termos dos princípios e procedimentos defendidos, oom vista ao reforço da democratização do Estado e ao incentivo do desenvolvimento sócio-econó-