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9 DE JANEIRO DE 1987

1293

mico, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei quadro das regiões administrativas:

TÍTULO I

Criação do nível regional do poder político

Artigo 1.° Objecto da lei

A presente lei regula:

a) A criação do nível regional do poder político nos termos dos artigos 256.° e seguintes da Constituição da República Portuguesa;

b) O processo de definição dos correspondentes âmbitos socio-geográficos;

c) A definição das atribuições regionais e correspondente responsabilidade em áreas de investimento;

d) O regime de eleição, designação, composição, funcionamento e competências dos órgãos regionais;

e) O regime financeiro regional;

f) O regime de tutela administrativa, com a delimitação de funções do representante do Governo junto de cada região;

g) O regime transitório imposto pela primeira instalação das regiões e dos órgãos regionais;

h) O imperativo de redefinição das atribuições, natureza e designação das comissões de coordenação regional, integradas no Ministério do Plano e da Administração do Território.

Artigo 2.°

Definição

1 — A organização democrática do Estado compreende no continente a existência de regiões administrativas de natureza autárquica.

2 — A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

3 — O âmbito territorial de suporte às regiões administrativas será definido de acordo com o processo e o faseamento descritos nos artigos 9.°, 10.° e 11.° da presente lei.

4 — O âmbito territorial de cada região administrativa será designado por região socio-geográfica.

Artigo 3." Órgãos

Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

Artigo 4.° Autonomia administrativa e financeira

1 — As regiões administrativas têm atribuições próprias, que prosseguem com autonomia administrativa e financeira.

2 — A região dispõe de quadros de pessoal, de património e de finanças próprios.

Artigo 5.° Atribuições gerais

1 — Na prossecução das suas atribuições próprias, as regiões administrativas cooperam com o Estado e com os municípios e freguesias da área, com vista à correcção das assimetrias regionais, ao desenvolvimento económico, social e cultural, ao lançamento e gestão de equipamentos colectivos regionais e à defesa do ambiente e protecção do património cultural, histórico e natural.

2 — No exercício das suas competências, os órgãos das regiões conformam a sua actividade ao Plano, às leis e às decisões dos tribunais e à observância dos limites do seu poder regulamentar.

Artigo 6.° Poder regulamentar

1 — A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.

2 — O poder regulamentar das regiões administrativas não interfere na esfera da competência regulamentar dos municípios.

3 — No âmbito do disposto nos números anteriores a região administrativa detém a iniciativa de produção das normas • de actuação decorrentes das atribuições previstas na presente lei e da correspondente divulgação pelas entidades que operam na região sócio-geo-gráfica correspondente.

Artigo 7.° Condições de exercício da autonomia

A tutela administrativa sobre as regiões administrativas é meramente inspectiva e consiste exclusivamente na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos respectivos.

Artigo 8.° Reserva dos poderes dos municipios

As atribuições conferidas às regiões administrativas são exercidas sem limitação das atribuições e poderes próprios dos municípios.

TITULO II

Processo de instituição das regiões sócio-geográficas

Artigo 9.°

Unidades territoriais para efeitos de regionalização

1 — A presente lei comporta, em mapa anexo, a definição e configuração das unidades espaciais virtualmente correspondentes às regiões administrativas