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II SÉRIE - NÚMERO 27

c) Eleger a junta regional;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional e apreciar, em cada uma das sessões, informação da junta acerca da actividade desenvolvida por este órgão;

(?) Aprovar posturas e regulamentos;

f) Aprovar, sob proposta da junta, os planos de actividade da região;

g) Aprovar o orçamento da região e as suas revisões;

h) Aprovar o relatório e contas de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

i) Deliberar sobre a criação de empresas públicas regionais e aprovar os respectivos estatutos;

/') Autorizar a associação da região com entidades públicas;

l) Declarar a utilidade pública e autorizar a tomada de posse administrativa relativas a expropriações necessárias a obras de iniciativa da região ou das empresas regionais;

m) Estabelecer, sobre proposta da junta regional, a organização dos serviços públicos regionais;

ri) Fixar o quadro de pessoal, o regime jurídico e as remunerações dos seus funcionários, nos termos do regime geral da função pública;

ó) Aprovar a criação de incentivos à fixação de funcionários na região;

p) Aprovar a contracção de empréstimos junto de entidades públicas de crédito;

q) Autorizar a junta a alienar bens regionais em hasta pública, adquirir e onerar bens móveis e imóveis cujo valor seja igual ou superior a 500 salários mínimos nacionais, salvo se se fixar um valor superior, e ainda bens ou valores artísticos, independentemente do seu valor;

r) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;

s) Estabelecer as taxas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

() Regulamentar a forma de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;

u) Designar os representantes da região no Conselho Nacional do Plano, nos conselhos gerais e nas assembleias das empresas públicas em que a região tenha representação e em todos os demais órgãos e instituições com representação da região prevista na lei;

v) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência necessária das suas atribuições.

Artigo 34.° Maioria qualificada

As deliberações da assembleia regional, no uso da competência prevista nas alíneas é), f), g), /), /), D e s) do artigo anterior, devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

SECÇÃO III

Funcionamento

Artigo 35.°

Sessões ordinárias

í — A assembleia regional reúne em sessão ordinária quatro vezes por ano, uma em cada trimestre.

2 — Na primeira sessão a assembleia deverá proceder à aprovação do relatório e contas do ano anterior.

3 — Na quarta sessão a assembleia deverá proceder à aprovação do plano de actividades (PARA) e do orçamento do ano seguinte.

Artigo 36.° Sessões extraordinárias

1 — A assembleia reunirá extraordinariamente sempre que para tal for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um quinto dos seus membros, da junta regional ou do presidente desta.

2 — A assembleia regional reunirá ainda a requerimento de um número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da região não inferior a cinco vezes o número dos respectivos membros.

Artigo 37.° Eleição da junta regional

1 — A junta regional é eleita pela assembleia regional, por escrutínio secreto, de entre os seus membros.

2 — A eleição da junta regional realizar-se-á em sessão da assembleia regional especialmente convocada para o efeito no prazo máximo de quinze dias após a sua instalação.

3 — A junta regional é eleita segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

4 — Os candidatos a membros da junta regional são apresentados por qualquer membro da assembleia regional.

5 — A apresentação deve ser acompanhada da declaração de aceitação do ou dos candidatos.

6 — O presidente da junta regional será o cidadão 1 que encabeçar a lista mais votada.

Artigo 38.° Instalação

Compete ao presidente da assembleia regional dar posse, no prazo de oito dias após a eleição, aos membros da junta regional.

CAPITULO II Junta regional

SECÇÃO I Composição

Artigo 39.° Definição

1 — A junta regional é o órgão colegial executivo da região.