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II SÉRIE - NÚMERO 27

3 — A demissão da junta regional implica a realização de eleições para nova junta no prazo de 30 dias.

4 — Da demissão de três juntas regionais durante o período do mandato de uma assembleia regional decorre a dissolução desta, com realização de novas eleições, para os membros directamente eleitos, no prazo de 90 dias.

5 — A nova assembleia completará o mandato anterior.

CAPITULO III Conselho regional Artigo 46.° Definição

1 — O conselho regional é o órgão consultivo da região. • .

2 — O conselho regional terá o número de membros necessários a assegurar a adequada representação das organizações culturais, sociais, económicas e profissionais com expressão regional.

3 — O conselho regional integrará obrigatoriamente representantes de instituições públicas ou privadas, cooperativas e outras colectividades que prossigam objectivos com incidência regional de:

a) Defesa do património natural e cultural; 6) Cultura, desporto e recreio;

c) Investigação e ensino, incluindo conselhos directivos e estruturas representativas de trabalhadores e de estudantes;

d) Apoio aos jovens e aos idosos;

e) Apoio aos reformados e pensionistas; /) Apoio aos deficientes;

g) Solidariedade social;

h) Saúde e segurança social.

4 — O conselho regional integrará obrigatoriamente representantes de estruturas de dinamização dos vários sectores da actividade produtiva regional nos âmbitos:

a) Sindical; 6) Empresarial;

c) Outros, designadamente associações profissionais, associações de agricultores e conselhos directivos dos baldios.

5 — No âmbito do disposto no número anterior compete à assembleia regional determinar o número íotal dos membros do conselho regional e as instituições e associações que nele se farão representar.

Artigo 47." Mandato

1—O conselho regional tem mandato por iguat período da assembleia da respectiva região.

2 — Os membros do,conselho regional estarão sempre devidamente credenciados para poderem ter assento na reunião do órgão e são livremente substituídos pelas entidades que os designam.

3 — Compete ao presidente da assembleia regional promover a designação dos representantes ao conselho regioóal, no prazo de 30 dias após a deliberação da assembleia regional.

Artigo 48.° Mesa

1 — A primeira reunião do conselho regional é convocada e dirigida pelo presidente da assembleia re-gional, no prazo de 30 dias após o decurso do prazo a que se refere o n.° 3 do artigo anterior.

2 — Verificados os poderes dos membros do conselho regional, este procederá de imediato à eleição da mesa, constituída por um presidente e dois secretários.

3 — Compete ao presidente convocar as sessões e dirigir os trabalhos.

Artigo 49.° Competência

Cabe ao conselho regional emitir parecer sobre todas as matérias que são atribuição da região, por iniciativa própria, a requerimento da junta regional ou da assembleia regional.

2 — O conselho regional emitirá obrigatoriamente parecer sobre:

a) O plano de actividades da região administrativa e os planos regionais;

b) O orçamento;

c) O relatório e contas da região.

Arrigo 50.° Sessões

1—O conselho regional reunirá obrigatoriamente para os efeitos previstos no n." 2 do artigo anterior.

2 — O conselho reunirá ainda a requerimento de um terço dos seus membros, do presidente da junta regional ou da assembleia regional.

CAPÍTULO IV 5>isposJções comuns secção i

Requisitos e valor das reuniões e deliberações Artigo 51.° Requisitos das reuniões

1 — As reuniões dos órgãos das regiões não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — Em todas as reuniões haverá lugar ao registo de presenças, à marcação de faltas e à elaboração da acta.