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9 DE JANEIRO DE 1987

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2 — A junta regional terá um presidente e dez vogais, num total de onze membros.

3 — Os membros da junta regional exercerão funções a tempo inteiro.

Artigo 40.° Impedimento do presidente

O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um vice-presidente por ele designado.

SECÇÃO II

Competências

Arrigo 41.° Competência da junta regional

Compete à junta regional:

0) Aprovar, sob proposta do presidente, a distribuição de responsabilidades entre os seus membros;

b) Elaborar, para submeter à assembleia regional, os planos regionais;

c) Executar os planos regionais;*

d) Elaborar e submeter à assembleia regional o orçamento da região;

e) Executar as deliberações da assembleia regional e velar pelo seu cumprimento;

f) Elaborar as normas necessárias ao bom fun-

cionamento dos serviços regionais;

g) Dirigir e gerir o pessoal da região;

h) Estabelecer os contratos necessários ao funcionamento do serviço;

0 Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património regional e à sua conservação;

/) Alienar, adquirir e onerar bens móveis e imóveis cujo valor seja inferior a 500 salários mínimos nacionais ou ao valor fixado pela assembleia regional, salvo se se tratar de bens ou valores artísticos da região;

1) Aceitar doações, heranças e legados a beneficio

de inventário;

m) Nomear os conselhos de administração das empresas públicas regionais e as direcções dos institutos e serviços públicos regionais;

n) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir se não houver ofensa de direitos de terceiros;

c) Solicitar à assembleia regional a declaração de utilidade pública e a autorização para a tomada de posse relativa às expropriações necessárias a obras da iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

p) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia regional ou que sejam necessários à prossecução das atribuições definidas para a região;

q) Providenciar a publicação do boletim regional.

Artigo 42.° Competências do presidente

1—Compete ao presidente da junta regional: o) Representar a região;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da junta regional e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Assegurar a execução das deliberações da junta regional;

d) Coordenar a actividade dos serviços regionais;

e) Promover os contactos com os municípios integrados na área da região para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 19.°;

f) Autorizar o pagamento das despesas orçamen-

tadas;

g) Assinar ou visar a correspondência da junta com quaisquer entidades ou organismos públicos;

h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou por deliberação da junta.

2 — O presidente pode delegar os seus poderes temporária ou parcialmente em qualquer dos membros da junta.

SECÇÃO III

Funcionamento

Artigo 43.°

Periodicidade das reuniões

A junta regional reúne regularmente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário, a convocação do presidente ou de um terço dos seus membros.

Artigo 44.° Serviços regionais

1 — As funções da junta regional devem ser apoiadas por serviços estruturados em departamentos regionais.

2 — Compete à junta regional definir e implementar a orgânica dos serviços regionais.

3 — Os recursos humanos para o funcionamento dos serviços não absorverão mais que 40 % dos recursos financeiros da região administrativa.

4 — Os serviços respondem exclusivamente perante os membros da junta.

Artigo 45.° Perdas de mandato dos órgãos

1 — A demissão da junta regional decorre de aprovação pela assembleia regional de proposta apresentada nesse sentido por um mínimo de um quinto e aprovada por uma maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.

2 — A deliberação sobre a proposta referida no número anterior carece que esta seja expressamente arguida no âmbito da lei.