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9 DE JANEIRO DE 1987

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3 — Nas reuniões não efectuadas por inexistência de quórum haverá lugar ao registo de presenças, marcações de falta e declaração de inexistência de quórum.

4— Nas reuniões extraordinárias só podem os órgãos da região deliberar sobre as matérias para que hajam sido expressamente convocados.

Artigo 52.° Requisitos das deliberações

1 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros do órgão, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2 — A votação faz-se nominalmente, salvo se o regimento estipulado ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

3 — Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.

Artigo 53.° Impedimentos

1 — Nenhum membro dos órgãos das regiões administrativas pode participar na discussão e votação de matérias que lhe digam directamente respeito ou a seus parentes ou afins em linha directa ou até ao 2." grau da linha colateral.

2 — O membro do órgão das regiões administrativas que intervenha em contrato por esse órgão celebrado, que não seja de adesão, quando se verifique causa de impedimento nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 370/83, de 6 de Outubro, perde o mandato, sem prejuízo das demais sanções previstas naquele diploma ou em legislação especial.

Artigo 54.° Indeferimento por omissão

1 — Os órgãos das regiões administrativas são obrigados a decidir sobre requerimentos ou petições apresentados por particulares em matéria da sua competência, no prazo de 60 dias contados da data da entrada do requerimento.

2 — Salvo nos casos especiais previstos na lei, a falta de decisão no prazo referido no número anterior equivale, para efeito de recurso contencioso, a indeferimento tácito, sem prejuízo da possibilidade de ulterior deferimento expresso do pedido.

Artigo 55.° Fundamentação dos actos administrativos

Os actos dos órgãos das regiões administrativas que indefiram petições de particulares serão obrigatoriamente fundamentados nos termos da lei geral.

Artigo 56.° Executoriedade das deliberações

1 — Os actos dos órgãos das regiões administrativas só se tornam executórios depois de aprovadas as actas das reuniões em que tenham sido praticados ou depois de assinadas as minutas das mesmas actas, quando assim tenha sido deliberado.

2 — As actas ou minutas referidas no número anterior são documentos autênticos, que fazem prova plena, nos termos da lei.

Artigo 57.° Princípio da independência

Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e os seus actos só podem ser suspensos, modificados, revogados ou anulados pela forma prevista na lei.

Artigo 58.° Princípio da especialidade

Os órgãos das regiões administrativas só podem decidir no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições das respectivas autarquias.

Artigo 59.° Revogação, reforma e conversão das deliberações

Os actos dos órgãos das regiões administrativas podem ser por eles revogados, reformados ou convertidos, nos termos seguintes:

o) Se não forem constitutivos de direitos, em todos os casos e a todo o tempo;

b) Se forem constitutivos de direitos, apenas quando a revogação, reforma ou conversão se funde em ilegalidade e dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até à interposição deste.

Artigo 60.° Deliberações nulas

1 — São nulos, independentemente de declaração dos tribunais, os actos dos órgãos das regiões administrativas:

a) Que carecerem absolutamente de forma legal;

b) Que forem estranhos às suas atribuições;

c) Que forem praticados tumultuosamente ou com infracção do disposto no n.° 1 do artigo 5;.° e no n.° 1 do artigo 52°;

d) Que transgredirem as disposições legais respeitantes ao lançamento de impostos;

e) Que determinem o lançamento de taxas, derramas ou mais-valias não previstas na lei;

f) Que prorrogarem os prazos de pagamento voluntário dos impostos e de remessa de autos ou certidões de relaxe para os tribunais;

g) Que nomearem funcionários sem concurso, a quem faltem requisitos exigidos por lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferência legalmente estabelecidas.