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9 DE JANEIRO DE 1987

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5 — Durante o seu impedimento, os membros directamente eleitos serão substituídos nos termos do artigo seguinte.

6 — A convocvação do membro substituto nos termos do número anterior compete ao presidente do órgão respectivo e deverá ter lugar no período que medeia entre a autorização da suspensão e a realização de uma nova reunião do órgão a que pertence.

Artigo 68.° Preenchimento de vagas

1 — As vagas ocorridas na assembleia regional respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatametne a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 69.°

Continuidade do mandato

Os titulares dos órgãos das regiões administrativas mantêm-se em actividade até serem legalmente substituídos.

SECÇÃO IV Outras disposições Artigo 70.° Responsabilidade pelo exercício do mandato

1 — As regiões administrativas, os titulares dos seus órgãos e os seus funcionários ou agentes respondem civilmente perante terceiros nos termos da lei geral sobre responsabilidade civil da administração.

2 — Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas ao abrigo de deliberações anuláveis nos termos do n.° 1 do artigo 61.° as regiões que as promovam e solidariamente com elas os membros dos órgãos que as tenham votado favoravelmente.

Artigo 71.°

Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias

1 — Os requerimentos de convocação de sessões extraordinárias pelos cidadãos eleitores serão acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva região.

2 — As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora e estão isentas, bem como os reconhecimentos notariais necessários, de quaisquer taxas e emolumentos e do imposto do selo.

Artigo 72.°

Apoio & assembleia e conselho regional

Os serviços dependentes da junta regional prestarão o necessário apoio administrativo aos trabalhos da assembleia e do conselho regional, se tal lhes for solicitado.

TÍTULO V Finanças regionais

Artigo 73.° Receitas das regiões administrativas

Constituem receitas das regiões administrativas:

a) O produto da cobrança de 25 % do imposto profissional e de 25 % da contribuição industrial na área da respectiva região;

b) Uma participação nas receitas gerais do Estado fixada no Orçamento do Estado nos termos do artigo seguinte;

c) O produto da cobrança de taxas por serviços prestados pela região;

d) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura a favor da região administrativa;

é) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, bem como os provenientes de bens ou serviços pertencentes ou administrados pela região administrativa ou por ela dados em concessão;

f) O produto de heranças, legados e doações e outras liberalidades feitas a favor das regiões;

g) O produto da alienação de bens;

h) O produto de empréstimos contraídos pelas regiões junto de instituições públicas de crédito;

i) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

Artigo 74.° Participação nas receitas do Estado

1 — A participação das regiões administrativas nas receitas gerais do Estado a que se refere a alínea 6) do número anterior não poderá ser inferior a 12,5 % das despesas públicas previstas no Orçamento do Estado.

2 — O montante que cabe a cada região administrativa é posto pelo Tesouro à ordem da respectiva junta regional, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.

Artigo 75.° Critérios de distribuição

1 — As verbas a transferir do Orçamento do Estado para as regiões administrativas serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:

a) 10 % igual para todas as regiões; f>) 35 % na razão directa do número de habitantes;

c) 20 % na razão directa da área;