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II SÉRIE — NÚMERO 27

Artigo 99.° Extinção das comissões de coordenação regional

1 — Sem prejuízo da criação de órgãos desconcentrados do Ministério do Plano e da Administração do Território conformes com o disposto no artigo anterior, serão extintas as comissões de coordenação regional.

2 — Transita para os órgãos previstos no n.° 4 do artigo anterior o património das comissões referidas no n.° 1 do presente artigo.

3 — Transitam para as regiões administrativas as funções de coordenação intermunicipal assumidas pelas comissões de coordenação regional a que se referem os números anteriores.

TITULO IX Disposições finais e transitórias

Artigo 100.° Transferência do património

ê transferido para o património da região administrativa, mediante protocolos a celebrar no prazo máximo de 30 dias após a instalação da junta regional:

o) O património afecto às assembleias distritais; 6) O património afecto às comissões regionais de turismo;

c) O património afecto aos gabinetes de apoio técnico, quando os municípios não tiverem usado da faculdade prevista no n.° 3 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 58/79, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei n.° 10/80, de 19 de Junho;

d) O património de outros serviços públicos afecto ao exercício de funções transferidas para a região administrativa nos termos do presente diploma.

Artigo 101.° Transferência de pessoal

Será igualmente transferido, mediante protocolos e após a audição das organizações representativas, o pessoal afecto aos serviços referidos no artigo anterior.

Arrigo 102.° Empreendimentos em curso

1 — Salvo acordo em contrário, os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades donas dos mesmos.

2 — Os departamentos da administração central e outras entidades até agora responsáveis pelo exercício das respectivas funções fornecerão às regiões respectivas todos os planos, programas e projectos destinados a ser executados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse dessas regiões quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.

Artigo 103." Regime financeiro transitório

Até à instituição em concreto de todas as regiões administrativas, o Orçamento do Estado de cada ano fixará as verbas a transferir para cada região administrativa já instituída de acordo com as regras gerais previstas no presente diploma.

Artigo 104." Regime eleitoral transitório

1 — Na primeira eleição das assembleias regionais, compete à Assembleia da República marcar, na lei de instituição concreta da região, a data da respectiva eleição.

2 — A eleição realizar-se-á no prazo de 90 dias a contar da data da deliberação.

3 — Na constituição das primeiras assembleias regionais, o prazo de 30 dias referido no artigo 30.° da presente lei reporta-se à data da eleição dos membros directamente eleitos para a assembleia municipal.

Artigo 105.", Período de mandato das primeiras assembleias regionais

O mandato dos membros das primeiras assembleias regionais cessa com as eleições gerais autárquicas subsequentes, em cuja data se realizarão simultaneamente eleições para as assembleias regionais, assembleias muncipais, câmaras municipais e assembleias de freguesia.