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II SÉRIE — NÚMERO 27

d) 35% na razão directa das carências dâ região nas áreas de investimento a seu cargo.

2 — As carências a que se reporta a alínea d) do número anterior serão fundamentadas em critérios objectivos e em programa de actuação explicitados no plano anual de actividades regionais, referido na alínea d) do artigo 18.°

Artigo 76.° Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das regiões administrativas respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efecruar-se no máximo duas revisões orçamentais.

Artigo 77.° Empréstimos

1 — Os empréstimos a médio e longo prazo podem ser contraídos pelas regiões com vista a investimentos reprodutivos, investimentos de carácter social ou cultural, apoio a investimentos intermunicipais ou para apoio a programas de saneamento financeiro dos municípios.

2 — Os empréstimos de curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria.

3 — As regiões podem emitir obrigações nos termos da lei.

Artigo 78."

Participação em investimentos da administração central

1 — Nos termos do Plano e do Orçamento do Estado, a região administrativa participa na definição e execução dos investimentos da administração central na área respectiva.

2 — A participação financeira da administração central em investimentos regionais será feita de acordo com o Plano e o Orçamento do Estado.

Artigo 79.°

Auxílio financeiro extraordinário

A concessão de auxílio financeiro extraordinário a qualquer região só poderá ser feita nas circunstâncias seguintes:

a) Calamidade excepcional e grave;

6) Encargos excepcionais, decorrentes de investimentos da administração central nas áreas da responsabilidade da região.

Artigo 80.° Taxas

As regiões administrativas podem cobrar taxas pela utilização dos seus serviços.

Artigo 81.° Remissão

São aplicáveis às regiões administrativas, com a necessária adaptação, as normas do regime de finanças locais sobre o contencioso fiscal, violação de regulamentos das autarquias, orçamento e contabilidade e apreciação e julgamento das contas.

TÍTULO VI Regime eleitoral

Artigo 82.° Regra geral

A eleição dos membros directamente eleitos das assembleias regionais é regulada, com as devidas adaptações, pela Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, salvo no que estiver excepcionalmente regulado no presente título.

Artigo 83.° Marcação de eleições A marcação de eleições compete ao Governo.

Artigo 84.° Período de mandato

0 período de mandato é de quatro anos.

Artigo 85.° Direito de voto

São eleitores da assembleia regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral na área da região administrativa.

Artigo 86.°

Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para a assembleia regional os cidadãos portugueses eleitores.

Artigo 87." Inelegibilidades

1 — As inelegibilidades gerais são as previstas no n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 14/79.

2 — Não podem ainda ser candidatos à assembleia regional da área em que exerçam funções os representantes do Governo junto das regiões ou, até à institucionalização destas, os governadores civis.

Artigo 88.° Colégio eleitoral

O colégio eleitoral corresponde a um único círculo eleitoral, integrando a totalidade dos eleitores inscritos no recenseamento na área da região.