O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JANEIRO DE 1987

1305

Artigo 89.° Campanha eleitoral

Não há lugar a tempos de antena por via televisiva ou radiofónica.

Artigo 90.°

Governador tívfl

As competências atribuídas na Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, ao governador civil são deferidas ao representante do Governo junto da região.

Artigo 91.° Incompatibilidade de exercício do mandato

Não podem ser exercidas simultaneamente as funções de membro da assembleia regional ou da junta regional e de deputado da Assembleia da República, membro do Governo, da câmara municipal ou da junta de freguesia.

2 — Determinam ainda a suspensão do mandato de membro da assembleia regional ou de membro da junta regional as situações previstas na alínea d) e na segunda parte da alínea e) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março.

TÍTULO VII Representante do Governo

Artigo 92.° Definição

Junto de cada região haverá um representante do Governo, cuja competência se exerce junto das autarquias existentes na área respectiva e que terá a designação de «comissário regional do Governo junto da Região de...».

Artigo 93.° Nomeação

O comissário do Governo é nomeado pelo Conselho de Ministros.

Artigo 94.° Competência

Compete ao comissário do Governo:

a) Representar o Governo na região;

b) Velar pelo cumprimento da legalidade por parte dos órgãos das regiões, municípios e freguesias, propondo acções de tutela administrativa, nos termos da Constituição e da lei;

c) Submeter, quando for caso disso, os actos dos órgãos das regiões, municípios e freguesias à apreciação dos tribunais, para efeitos de declaração de nulidade ou anulação dos actos ilegais e eventual responsabilização dos titulares dos órgãos envolvidos em tais actos;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem cometidos por lei ou regulamento ou que lhe forem delegados pelo Governo.

Artigo 95.° Incompatibilidade

0 exercício das funções de comissário do Governo junto da região administrativa é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo publico ou actividade profissional privada.

Artigo, 96.° Extinção dos governos civis

1 — Serão extintos os governos civis após a nomeação do comissário do Governo junto da região em cuja área o distrito respectivo seja integrado.

2 — O Governo regulamentará por decreto-lei o destino do património e pessoa] afecto aos governos civis.

TÍTULO VIII

Órgãos de desconcentração da administração central

Artigo 97.° Delimitação de competências

1 —A configuração das regiões sócio-geográficas de suporte às regiões administrativas é independente da configuração das áreas que sirvam de suporte ao funcionamento de órgãos de desconcentração da administração central.

2 — O funcionamento dos órgãos de desconcentração da administração central servirá exclusivamente à eficácia desta na assumpção das suas funções específicas, com integral respeito do estatuto das regiões administrativas, consagrado na presente lei.

3 — A designação dos órgãos desconcentrados con-formar-se-á ao disposto no número anterior.

Artigo 98.° Coordenação inter-regional

1 — A instituição das regiões administrativas não desresponsabiliza a administração central de actuar no sentido da correcção das assimetrias inter-regionais.

2 — A política de correcção das assimetrias inter--regionais fará impreterivelmente parte das funções de planeamento central, competindo ao Conselho Nacional do Plano avalizá-la, no âmbito do seu funcionamento.

3 — Para os efeitos previstos no n.° 1, a presente lei prevê a criação de órgãos desconcentrados da administração central, com base territorial adequada à coordenação inter-regional. •

4 — Os órgãos a que se refere o número anterior terão a seu cargo a implementação da política nacional de regionalização, definida em sintonia com a integração de Portugal nas Comunidades Europeias.