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II SÉRIE — NÚMERO 27

2 — A nulidade dos actos referidos no número anterior pode ser declarada a todo o tempo, designadamente por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial.

Artigo 61.°

Deliberações anuláveis

São anuláveis contenciosamente nos termos da lei geral os actos dos órgãos regionais feridos de incompetência, vício de forma, desvio de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.

SECÇÃO II

Publicidade, conhecimento e participação nas decisões e deliberações

Artigo 62.° Publicidade das reuniões

1 — As reuniões da assembleia e do conselho regional são públicas.

2 — A junta regional deve realizar uma reunião pública mensal.

3 — A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, tendo o presidente da mesa a faculdade de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador e sob pena de desobediência nos termos da lei penal.

Artigo 63.° Actes

1 — Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado, e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 — As actas serão elaboradas sob responsabilidade do 1.° secretário, que as assinará juntamente com o presidente, e submetidas à aprovação do órgão na reunião seguinte, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

3 — Qualquer membro dos órgãos das regiões pode justificar o seu voto, nos termos do respectivo regimento.

4 — As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovados em minutas, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.

5 — As certidões das actos devem ser passadas, independentemente de despacho, pela secretaria, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.

6 — As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.

Artigo 64.°

Boletim regional

Os actos dos órgãos regionais destinados a ter eficácia externa serão obrigatoriamente publicados em boletim regional.

SECÇÃO III Exercício e cessação de mandato Artigo 65.° Perda de mandato dos eleitos

1 — Perdem o mandato os membros eleitos dos órgãos regionais que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os tome inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada antes da eleição;

6) Sendo membros da assembleia regional, deixem de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou a seis interpoladas;

c) Sendo membros da junta regional, deixem de comparecer, sem motivo justificado, a seis reuniões seguidas ou a dezoito interpoladas;

d) Se encontrem abrangidos pelo disposto no n.° 2 do artigo 53.°

2 — Compete ao plenário do órgão observar o disposto no número anterior e declarar a perda de mandato dos membros.

3 — A declaração de perda de mandato será obrigatoriamente precedida de audiência do interessado, se este não a recusar, e é contenciosamente impugnável.

Artigo 66.° Renúncia ao mandato

1 — Os membros eleitos de órgãos regionais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato.

2 — A renúncia deverá ser comunicada, por escrito, ao presidente do órgão respectivo.

3 — A convocação do membro substituto compete ao presidente do órgão e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização de nova reunião.

Artigo 67.° Suspensão do mandato

1 — Os membros eleitos dos órgãos das regiões administrativas poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 — O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.

3 — Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:

a) Doença comprovada;

b) Afastamento temporário da área da região por período superior a 30 dias.

4 — A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.