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9 DE JANEIRO DE 1987

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c) Criar unidades especiais, designadamente de sapadores bombeiros, com capacidade de intervenção na área da região;

d) Enquadrar as actividades dos agentes de protecção civil no âmbito do disposto nas alíneas dos artigos 21.°, 22.°, 23.°, 24.° e 25.°

Artigo 27.°

Atribuições no domínio do apoio h acção dos municípios

No domínio do apoio à acção dos municípios, cabe às regiões administrativas:

a) Promover estudos sobre acções de interesse supramunicipal que possam com vantagem ser prosseguidas através da cooperação intermunicipal;

b) Assegurar e coordenar o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico (GATs), quando os municípios não usem a faculdade prevista no n.° 3 do artigo 2." do Decrçto-Lei n.° 58/79, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei n.° 10/80, de 19 de Junho;

t) Garantir a compatibilidade de actuação definida nas alíneas anteriores com as acções desenvolvidas pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, designadamente na promoção de recursos financeiros, humanos c instrumentais para a exequibilidade dos planos directores municipais.

TÍTULO IV Órgãos regionais

CAPITULO i Assembleia regional

secção 1 Composição Artigo 28.° Definição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região.

2 — A assembleia regional é composta por representantes eleitos directamente pelos cidadãos e por um membro eleito por cada assembleia municipal da área da respectiva região administrativa.

3 — O período de mandato da assembleia regional c de quatro anos.

Artigo 29." Membros directamente eleitos

1 — O número de membros da assembleia regional directamente eleitos corresponde ao quádruplo do número de membros da junta regional.

2 — Se o número de municípios for superior ao número de membros resultante da regra anterior, o número de membros eleitos directamente corresponderá ao número de municípios da região mais um.

3 — Os membros da assembleia regional a que se refere o presente artigo são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da área da região, de acordo com o sistema de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt.

Artigo 30." Membros eleitos pelas assembleias municipais

1 — No prazo de 30 dias posteriores à sua instalação, a assembleia municipal elege de entre os seus membros aquele que deve ser membro da assembleia regional respectiva.

2 — A assembleia municipal poderá substituir o membro eleito para a assembleia regional nos seguintes casos:

a) Nova eleição na assembleia municipal; . b) Morte, incapacidade permanente, renúncia, sus-. ' pensão ou perda do mandato.

Artigo 31.° Instalação

1 — A assembleia regional reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao do termo do prazo referido no n.° 1 do artigo anterior.

2 — Na sua primeira sessão, a assembleia procederá à conferência da regularidade formal do processo e identidade dos eleitos e à eleição dos membros da mesa.

Artigo 32." Mesa

1 — A mesa c composta por um presidente e pelo número de secretários correspondente ao número de forças políticas representadas na assembleia regional.

2 — A eleição da mesa é feita por escrutínio secreto. , 3 — O período de mandato dos membros da mesa c de um ano.

4 — Compele ao presidente:

a) Convocar as sessões; 6) Dirigir os trabalhos da assembleia; c) Exercer os demais poderes que )he sejam conferidos pela lei ou pelo regimento.

5 — O presidente será substituído nas suas faltas c impedimentos pelo 1." secretário e este pelo 2°

6 — Em caso dc demissão da mesa, a iniciativa de reposição do funcionamento do órgão que elegerá a mesa seguinte cabe ao membro que se encontre melhor colocado na lisla maioritária presente na assembleia.

secção rt Competências

Artigo 33.° Competências

Compete à assembleia regional:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento; 6) Eleger o seu presidente c os secretários: