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II SÉRIE — NÚMERO 27

do continente, sendo, portanto, identificadas por unidades territoriais para efeitos de regionalização.

2 — A configuração definida tem em conta o disposto no n.° 2 do artigo 5." da presente lei, era termos da aplicação eficaz dos instrumentos de planeamento estruturantes do espaço, visando o desenvolvimento socioeconómico.

3 — Constituirá sede de cada uma das unidades referidas non." 1 deste artigo, para os efeitos previstos nos artigos 10.° e 11.°, a sede do distrito que, naquele âmbito territorial, melhor se situar na hierarquia dos centros urbanos.

4 — Constitui critério de desempate eventual de casos semelhantes o número de funções urbanas congregadas.

Artigo 10.° Processo de consulta popular

1 — A definição de cada região sócio-geográfica re-gula-se pelas disposições dos artigos 10.°, 11.°, 12.° e 13.° e depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, as assembleias municipais deverão dinamizar, no âmbito dos seus procedimentos regimentais, a discussão pública da configuração regional, com base na identificação dos problemas fundamentais correspondentes.

3 — As propostas alternativas que eventualmente resultem desta consulta deverão ser formuladas no quadro das possibilidades referidas no n.° 2 do artigo H.°

4 — O processo de consulta às populações deverá abranger um intervalo de 45 dias, incluído no prazo definido no n.° 1 do artigo 11.°

Artigo 11."

Deliberações das assembleias municipais

\ — As assembleias municipais deverão pronunciar--se no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei sobre a definição da respectiva região sócio-geográfica.

2 — A deliberação pode revestir, designadamente, uma das seguintes modalidades:

a) Voto favorável, sem qualquer proposta de alteração, à área da unidade territorial a que se refere o artigo 9.°;

b) Proposta de fusão com outra ou outras unidades territoriais contíguas;

c) Proposta de integração de úm município em outra unidade territorial contígua.

Artigo 12.° Alteração das unidades territoriais previstas

1 — A Assembleia da República procederá, no prazo de 45 dias, ao apuramento das propostas referidas no número anterior.

2 — Havendo lugar a proposta de alteração, a Assembleia da República considerará a configuração territorial que delas resulte, desde que:

a) As propostas de alteração recaiam nos casos considerados nas alíneas 6) e c) do n." 2 do artigo 11.°;

b) Sejam defendidos pela maioria das assembleias municipais da unidade territorial consultada.

3 — Havendo lugar a propostas de alteração que não recaiam no âmbito do disposto nas alíneas do número anterior, a Assembleia da República apurará as unidades territoriais definidas de acordo com o artigo 9.°, para efeito de instituição das correspondentes regiões sócio-geográficas.

.Artigo 13.° Concretização das regiões sócio-geográRcas

1 — Serão instituídas, no prazo de 30 dias, as regiões correspondentes às unidades territoriais sobre as quais não tenham recaído propostas de alteração.

2 — Nos casos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 12.°, as regiões sócio-geográficas serão instituídas no prazo de 90 dias, havendo lugar a permuta de informação com as assembleias municipais com vista ao estabelecimento de consenso.

3 — A instituição das regiões sócio-geográficas será objecto de concretização através de lei(s) específica(s).

Artigo 14.° Localização dos órgãos das regiões administrativas

1 — Os órgãos das regiões administrativas serão instalados na sede da região sócio-geográfica correspondente.

2 — A sede da região será a do distrito que, no âmbito daquela, melhor se situar na hierarquia dos centros urbanos, constituindo critério de desempate eventual o número de funções urbanas congregadas.

3 — No caso de a região abranger apenas uma sede distrital, será esta a sede de região.

4 — O disposto nos números anteriores não impede o funcionamento provisório ou aleatório de órgãos regionais nas localidades abrangidas na área de influência das sedes regionais, desde que assim seja deliberado pela assembleia regional.

5 — Em caso de as soluções encontradas regionalmente para a instalação dos órgãos não reunir o consenso das assembleias municipais envolvidas, a Assembleia da República divulgará e utilizará critérios de desempate das hipóteses possíveis.

Artigo 15.° Alteração da área de região instituída

í — A alteração da área das regiões só pode verificar-se em relação a municípios com os quais estabeleçam continuidade geográfica, quer directamente quer através de outros municípios que se tenham igualmente integrado na região.

2 — A integração de um município noutra região pressupõe votação qualificada por maioria de dois terços dos membros da respectiva assembleia municipal em efectividade de funções.

3 — Recebidas as comunicações das deliberações a a que se refere o número anterior, a Assembleia da República promoverá imediatamente uma nova con-