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II SÉRIE — NÚMERO 27

d) Assumir, no âmbito do disposto nas alíneas anteriores, a consultadoria dos projectos dos operadores privados regionais;

e) Promover parques industriais, nos termos da legislação aplicável, e participar na sua gestão;

f) Promover explorações e ou estações experimentais ligadas ao sector primário e participar na sua gestão;

g) Promover e participar na gestão de entrepostos, terminais de carga, matadouros, lotas e mercados abastecedores de âmbito regional;

h) Promover e divulgar os produtos económicos da região;

i) Promover, divulgar e coordenar a utilização

dos recursos turísticos regionais.

Artigo 2t.° Atribuições no domínio da defesa do ambiente

No domínio da defesa do ambiente, cabe às regiões administrativas:

o) Estudar e propor ao Governo e aos municípios as medidas que contribuam para melhorar o ambiente e restaurar o equilíbrio ecológico da região;

b) Criar centros regionais de controle ambiental, com funções de rastreio, diagnóstico e identificação de medidas de recuperação;

c) Manter e recuperar as margens dos pequenos cursos de água inscritos no território regional:

d) Assegurar a gestão dos parques e reservas naturais cuja área esteja integralmente compreendida nos limites da região;

e) Promover a correcta fruição do ambiente.

Artigo 22.° Atribuições no domínio do equipamento social

No domínio do equipamento social, cabe às regiões administrativas:

a) Assegurar as instalações e o apetrechamento do equipamento social a que se reportam as alíneas a), b), c) e d) do artigo 23.°, a alínea a) do artigo 24.°, as alíneas a), b), e c) do artigo 25.° e a alínea a) do artigo 26.°;

b) Proceder à implantação dos equipamentos de acordo com os planos de ordenamento territorial a que se refere a alínea b) do artigo 19.°

Artigo 23.°

Atribuições no domínio da educação e formação profissional

No domínio da educação e formação profissional, cabe as regiões administrativas:

a) Criar e manter centros de formação profissio-' nal, tendo em conta o disposto na alínea e) deste artigo, em ligação ao ensino secundário e superior politécnico;

b) Criar e manter instalações gimno-desportivas, designadamente para o ensino superior politécnico, e assegurar o respectivo equipamento;

c) Criar, manter e gerir residências, centros de alojamento e de férias e outras formas de apoio social aos estudantes do ensino secundário e do ensino superior politécnico;

d) Criar, manter e gerir instalações de ensino especial para deficientes e desadaptados;

e) Incentivar a ligação do sistema escolar à vida activa, ao ambiente sócio-económico e às necessidades do desenvolvimento regional;

/) Incentivar a alfabetização e a educação de base de adultos;

g) Organizar e financiar as redes de transportes de acesso aos ensinos secundário e superior politécnico e aos centros de formação profissional.

Artigo 24.°

Atribuições no domínio da cultura e património histórico e cultural

No domínio da cultura e património histórico e cultural, cabe às regiões administrativas:

a) Criar e dirigir centros de cultura, museus, bibliotecas e arquivos regionais;

b) Preservar e divulgar o património cultural regional e os valores culturais da região;

c) Acompanhar a actividade dos agentes culturais, com o objectivo de generalizar o acesso à criação e fruição cultural.

Artigo 25.°

Atribuições no domínio da saúde e desporto

No domínio da saúde e desporto, cabe às regiões administrativas:

a) Criar e manter instalações para centros de saúde e hospitais regionais e sub-regionaisj

6) Criar e gerir instalações para o desporto de competição de âmbito regional;

c) Criar e gerir instalações desportivas ligadas aos estabelecimentos de ensino secundário e superior politécnico e disponibilizá-las às comunidades residentes;

d) Realizar, em colaboração com a administração central, os municípios, as freguesias e outras instituições, campanhas de divulgação e promoção do acesso à cultura física e ao desporto.

Artigo 26.° Atribuições no domínio da protecção civil

No domínio da protecção civil, cabe às regiões administrativas:

es) Criar e dirigir centros regionais de protecção civil;

b) Coordenar, no âmbito da região, acções de-pro-venção;