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9 DE JANEIRO DE 1987

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sulta sobre esta questão às assembleias municipais da área regional de origem e de destino, que se deverão pronunciar no prazo de 30 dias, no quadro a que se reporta o n.° 2 do artigo 11.°

4 — No caso de a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população da região de destino se pronunciar favoravelmente sobre a integração do ou dos novos municípios, a Assembleia da República estabelecerá a área concreta das regiões socio-geográficas ajustadas, definindo os termos e as datas do processo de instalação dos correspondentes •órgãos.

TÍTULO III Atribuições das regiões administrativas

Artigo 16.° Atribuições gerais

1 — As atribuições das regiões administrativas incidem nos domínios sectoriais descritos no artigo 17.°, com recurso prevalecente às funções de organização e coordenação inerentes às atribuições de planeamento descritas no artigo 18.°

2 — A delimitação e articulação funcional entre atribuições regionais, centrais e locais reporta-se à lei geral incidente na matéria.

3 — A Assembleia da República detém a competência para a arbitragem dos desacertos que eventualmente surjam entre os vários níveis da Administração no decurso da implementação do poder regional.

4 — Em todos os domínios das suas atribuições, cabe às regiões administrativas pronunciar-se sobre » aplicabilidade e a revisão da legislação que regule a prática da administração central nos mesmos domínios.

Artigo 17." Atribuições sectoriais

1 — As regiões administrativas têm atribuições nos domínios de:

a) Ordenamento do território;

b) Desenvolvimento económico;

c) Defesa do ambiente;

d) Equipamento social de suporte às actividades colectivas da região descritas nas alíneas e), /), g) e h);

é) Educação e formação profissional;

f) Cultura e património histórico e cultural:

g) Saúde e desporto;

h) Protecção civil;

i) Apoio à acção dos municípios.

2 — Em todos os domínios considerados, as regiões administrativas detêm atribuições de planeamento, que assumirão delimitada ou articuladamente com os outros agentes, de acordo com o modo como estiverem delimitadas ou articuladas as competências em matéria de investimento e de gestão.

3 — As áreas de investimento da responsabilidade das regiões são as que resultam das atribuições que lhes são conferidas nos termos do presente título c do respectivo estatuto regional.

Artigo 18.°

Atribuições de planeamento

Na prossecução das atribuições de planeamento, a . que se refere o n.° 2 do artigo 17.°, cabe às regiões adrninistrativas:

a) Participar na elaboração do Plano, designadamente através da preparação de anteprojectos sectoriais de incidência regional;

b) Participar na elaboração do plano regional e, no domínio das suas atribuições, coordenar a correspondente programação e garantir o controle da respectiva execução;

c) Elaborar normas de enquadramento regional ao planeamento municipal nas áreas que não sejam da exclusiva competência dos municípios;

d) Elaborar e executar os planos de actividade da região administrativa.

Artigo 19.°

Atribuições no domínio do ordenamento do território

No domínio do ordenamento do território, cabe às regiões administrativas:

a) Promover o uso sectorial ou integrado do espaço, segundo a sua vocação e necessidades sócio-económicas;

6) Conceber os planos directores do ordenamento regional das redes de tráfego, de equipamentos e de infra-estruturas;

c) Assumir a consultadoria dos planos directores municipais no âmbito do disposto na alínea anterior, atendendo ao disposto na alínea c) do artigo 18.°;

d) Preparar os anteprojectos a que se refere a alínea a) do artigo 18.°;

e) Participar na concepção e implementação dos planos específicos de infra-estrufuração da região, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 18.°;

f) Criar e participar na organização dos transportes que operem na sua área, cos termos da legislação aplicável;

g) Promover, no âmbito do disposto na alínea anterior, a construção e manutenção da rede de itinerários rodoviários regionais e sub-re-gionais, nos termos do Plano Rodoviário Nacional.

Artigo 20.°

Atribuições no domínio do desenvolvimento económico

No domínio do desenvolvimento económico, cabe às regiões adrninistrativas:

a) Compatibilizar os objectivos perfilhados pelos

municípios que integram a região; 6) Preparar os subsequentes anteprojectos a que

se refere a alínea a) do artigo 18.°; e) Acompanhar o seguimento das corresponden-,

tes propostas, no âmbito da preparação das

GOP anuais e plurianuais;