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II SÉRIE — NÚMERO 29

nefasta na saúde humana, nomeadmente a nível psíquico e de perturbação somática, tem vindo de há longos anos a ser contrariada a sua produção, não só em Portugal como também noutros países, com destaque para a França.

Assim, em 1934 pelo Decreto-Lei n.° 23 590, foi tentada a eliminação dos produtores directos, com a obrigatoriedade da sua substituição ou enxertia. Em 1951, pelo Decreto-Lei n.° 38 525 que regulamentou o plantio da vinha em Portugal, voltava a ser dada particular importância a este aspecto, mantendo-se absolutamente proibida a plantação de produtores directos. Também em 1979 o Decreto-Lei n.° 513-D/79, para além de referir expressamente que continua proibida a comercialização de produtores directos, criava incentivos para a reconversão da vinha, acção de fomento que abrangia prioritariamente as vinhas de produtores directos.

Contudo, nunca o objectivo pretendido foi alcançado, o que conduziu a uma situação que obrigou Portugal, quando da integração na Comunidade Económica Europeia, a comprometer-se a proceder, durante a segunda etapa, à eliminação da cultura das parcelas plantadas com variedades de híbridos produtores directos, conforme estipulado no n.° 2 do artigo 340.° do Tratado de Adesão.

É assim que o Decreto-Lei n.° 504-1/85, que estabelece medidas relativas à legislação das vinhas existentes em situação ilegal, voltou a abordar o assunto dos híbridos produtores directos, que agora se espera ver resolvido, muito particularmente através dos prémios que irão ser atribuídos para a reestruturação e abandono definitivo da vinha, dentro da acção comum específica para melhoria das estruturas vitivinícolas em Portugal instituída pelo Regulamento (CEE) n.° 2239/ 86 do Conselho.

Após estas referências introdutórias, apresentadas de forma muito sucinta, passa-se a responder às questões enumeradas no requerimento em apreciação.

1 — Contando a CEE entre os seus Estados membros com os principais países vitivinícolas do mundo, é natural que tivesse sido atribuída uma atenção particular ao sector do vinho, sendo os vinhos, mostos e sumos de uva incluídos na lista dos produtos agrícolas que deveriam ser o objecto de uma «política agrícola comum». Dentro do regime global de política vinícola perspectivou-se limitar o potencial de produção de vinhos de mesa e melhorar as estruturas de vinhedo em áreas mais aptas à produção de vinhos de qualidade.

É dentro desta linha que foram assumidos os compromissos já referidos e que para o caso português poderão ser apoiados pelo Regulamento (CEE) n.° 2239/86.

2 e 3 — As condições para a reconversão ou abandono definitivo da cultura da vinha e respectivo tipo de apoio, para além da caracterização genérica constante do Regulamento (CEE) n.° 2239/86, já referido, estão a ser objecto de regulamentação elaborada em grupo de trabalho criado para o efeito, prevendo-se que a sua divul-

gação possa ser efectivada muito brevemente, através do conveniente diploma legal.

4 — A produção de sumos ou refrigerantes sem álcool tem vindo a ser objecto da actividade económica de diversas empresas, não sendo tal actividade alvo de condicionamento recente.

No entanto, também alguns organismos oficiais já consagraram linhas de trabalho ao estudo de outras utilizações do sumo da uva, que não o vinho, nomeadamente a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e a Estação Vitivinícola Nacional.

Logo que possível, serão remetidas informações relativas aos pontos 1, 2 e 3 do já mencionado requerimento.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, 16 de Dezembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO TESOURO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro das Finanças:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 147/IV (2.a), do deputado Gomes de Pinho (CDS), relativo às dívidas públicas das autarquias da Região Autónoma da Madeira.

No seguimento do assunto em referência e para os devidos efeitos, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado do Tesouro de transmitir a V. Ex.a que, segundo informação prestada pelo Gabinete de S. Ex.a o Ministro da República para a Madeira, as dívidas dos municípios reportadas a 31 de Dezembro de 1985 são as que abaixo se indicam:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, 15 de Dezembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)