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16 DE JANEIRO DE 1987

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cidas há séculos ou em degradação por factores externos que promovera um falso progresso.

A descentralização política, a desconcentração dos serviços públicos e a responsabilidade administrativa e cultural dos órgãos autrárquicos no progresso dos povos exigem a existência de diferentes níveis de regionalização: a freguesia; o município; a região administrativa e as respectivas federações de municípios.

A freguesia tende a constituir, enquanto integrada numa dimensão conveniente, uma verdadeira comunidade de convivência total e diária.

O município tem especialmente, como consequência da história, uma vocação política, cultural e urbanística.

Mais do que instrumento de desenvolvimento económico e social, o município tinha por objectivo a autonomia administrativa e o exercício das liberdades e direitos conquistados pelos povos.

A pulverização de concelhos existentes antes do liberalismo —chegaram a ultrapassar 800—, a sua pequena expressão demográfica e territorial, se, por um lado, possibilitava a democracia participativa, a solidariedade e o comunalismo, por outro lado, constituía um obstáculo ao desenvolvimento regional, à instalação de infra-estruturas e equipamentos e a uma desconcentração nacional dos serviços centrais de administração, justiça e finanças.

Por seu lado, os distritos, criados no século xix, são apenas instrumentos de uma administração pública centralizada própria de um Estado republicano unitário, baseado exclusivamente no indivíduo.

A região administrativa deverá ter, por sua vez, uma função de fomento e coordenação do desenvolvimento económico e social e de valorização integral do território.

Para que a região administrativa possa dar resposta eficaz ao importante papel que lhe compete desempenhar, há que subdividi-la em federações de municípios. Exigem-no, muitas vezes, as relações históricas e culturais entre povos da mesma origem étnica, vivendo há muito em teatros geográficos bem definidos. Estes povos constituem unidades sociais e culturais que há muito estabeleceram entre diferentes municípios e freguesias relações de convivência que ultrapassam as fronteiras, por vezes artificiais, dos concelhos.

A institucionalização das federações de municípios equivalentes a regiões naturais — isto é daqueles espaços geográficos que são o vale no Noroeste, o planalto no interior nortenho, e no Sul a área homogénea definida a partir da influência de um centro urbano— é indispensável para se conseguir a participação e compreensão efectiva dos povos e garantir o encontro da realidade social e cultural com o desenvolvimento.

A federação de municípios poderá contribuir para uma resposta mais eficaz, positiva e económica à instalação, distribuição e gestão de certos equipamentos e infra-estruturas, bem como à coordenação de alguns serviços públicos para os quais as dimensões demográficas e territoriais do município são reduzidas e as da região administrativa são excessivas.

A institucionalização das federações de municípios corresponderá à vontade que muitos desses povos têm de fazer reviver as suas pequenas pátrias, exempli-

ficação próxima da pátria maior de que todos sentem conscientemente fazer parte.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Lei quadro da regionalização do continente

CAPÍTULO I Fundamento e princípios gerais

Artigo 1.° Fundamento

A presente lei quadro cria as regiões administrativas e respectivas federações de municípios.

Artigo 2.° Definições

1 — A região administrativa é uma pessoa colectiva de base territorial, constituída por municípios contíguos, assente na livre vontade expressa dos povos através das assembleias municipais e do voto directo dos cidadãos.

2 — No âmbito territorial das regiões administrativas podem constituir-se federações de municípios, que são pessoas colectivas de direito público, assentes na história c na vontade dos povos, tendo por objectivo a realização dos interesses compreendidos nas atribuições dos municípios, salvo os que por disposição da lei devam ser directamente realizados por estes.

3 — As federações de municípios podem adoptar a denominação histórica ou geográfica que entenderem, designadamente terras, comarca, vale.

Artigo 3.°

Competência da Assembleia da República

Ê da exclusiva competência da Assembleia da República:

1) Deliberar sobre a área das regiões administrativas, sua denominação e sedes dos serviços regionais;

2) Ratificar as deliberações das assembleias municipais e as consultas locais que estabeleçam:

a) A instituição das regiões administrativas;

b) A fusão de regiões administrativas;

c) A alteração do território de uma região administrativa.

Artigo 4.°

Órgãos

1 — Os órgãos da região administrativa são os estabelecidos na Constituição, no artigo 258.°

2 — Os órgãos das federações de municípios são a junta e o senado.