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16 DE JANEIRO DE 1987

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Artigo 13.°

Atribuições no domínio do desenvolvimento regional

1 — Cabe às regiões administrativas neste domínio:

d) Estabelecer, apoiar e coordenar programas integrados e medidas sectoriais e promover acções que visem o desenvolvimento da região;

b) Criar e instalar instrumentos intermunicipais que contribuam para o desenvolvimento da região;

c) Coordenar serviços regionais, municipais e das comarcas entre si e com os serviços centrais;

d) Promover a descentralização das fontes de energia e desenvolver o emprego das energias alternativas;

e) Promover e contribuir para a racionalização do consumo de energia;

/) Criar serviços de extensão rural com o apoio técnico dos serviços centrais.

2— Cabe às federações de município neste domínio:

a) Apoiar neste domínio a acção das regiões administrativas;

b) Gerir o equipamento de saneamento básico, social, educativo e cultural de nível da comarca;

c) Gerir as fontes públicas de energia local.

Artigo 14.°

Atribuições no domínio da salvaguarda da paisagem e do património

1 — Cabe às regiões no domínio da salvaguarda da paisagem e do património:

a) Contribuir para o estudo da evolução das paisagens e propor medidas para a sua valorização, conservação, recuperação ou transformação;

b) Contribuir para a defesa, valorização e divulgação do património;

c) Fomentar, criar, dirigir e apoiar centros de cultura, museus, ecomuseus, parques de recreio, ecológicos e etnográficos, bibliotecas e outros instrumentos de acção cultural que, por consenso entre os diferentes municípios, se julgue necessário;

d) Propor ao Governo, às comarcas e aos municípios medidas e acções que contribuam para melhorar o ambiente, definir a zonagem ecológica e promover o equilíbrio ecológico e a estabilidade das paisagens;

è) Propor ao Governo a criação de parques, reservas e paisagens protegidas e a classificação de sítios e monumentos; /) Assegurar com a colaboração dos serviços centrais competentes a gestão de reservas naturais cuja área esteja integralmente nela incluída.

2 — Cabe às federações de municípios neste domínio:

o) Apoiar neste domínio a acção das regiões administrativas;

b) Preservar e divulgar o património paisagístico, natural e construído da área da comarca;

c) Promover acções de valorização paisagística e a instalação de um sistema biológico contínuo de apoio à vida silvestre;

d) Promover a valorização e o equipamento de circuitos turísticos e de recreio.

Artigo 15.°

Atribuições no dominio da educação, ciência, cultura e artes

1 — Cabe às regiões administrativas no domínio do desenvolvimento da educação, ciência, cultura e artes:

o) Promover e apoiar a criação de centros de cultura, museus, bibliotecas e arquivos regionais;

b) Proteger as estações arqueológicas;

c) Apoiar o ensino especial para deficientes e de-sadaptados;

d) Promover o combate contra a droga e o uso do tabaco;

é) Promover cursos e outros meios de alfabetização de adultos; /) Promover e apoiar estudos de âmbito regional.

2 — Cabe às federações de municípios neste domínio:

a) Apoiar neste domínio a acção das regiões administrativas;

b) Apoiar centros e associações de cultura, museus e ecomuseus, bibliotecas e arquivos locais;

c) Apoiar a criação e a manutenção de oficinas de recuperação de artes e ofícios;

d) Promover e apoiar estudos de âmbito local.

Artigo 16.°

Atribuições no domínio da gestão dos recursos hídricos

1 — Cabe às regiões administrativas neste domínio:

a) Criar organismos de gestão integrada com base nas bacias hidrográficas com a contribuição dos municípios, a fim de promover uma gestão racional dos recursos hídricos;

b) Manter e recuperar a vegetação apropriada nas margens das unhas de água;

c) Promover medidas adequadas nas áreas de protecção às nascentes e nas cabeceiras das linhas de água no âmbito da reserva ecológica nacional;

d) Promover o uso recreativo e desportivo adequado de albufeiras, lagoas e rios.

2 — Cabe às federações de municípios neste domínio:

a) Apoiar as regiões administrativas;

b) Gerir o organismo de gestão integrada da bacia hidrográfica da área da comarca.